Elisio Massashi Kano
Bronze DIVISÃO 5, Não Informado Boa Noite
Estou com uma dúvida a respeito de crédito de PIS e COFINS de ativo imobilizado de empresa que mudou regime para lucro real.
O meu cliente optou em apurar o resultado baseada na NÃO CUMULATIVIDADE DE PIS e COFINS, (LUCRO REAL) em 01/01/2.012.
Interpretei que de acordo com a legislação vigente, relativamente ao ATIVO IMOBILIZADO, o cliente, diante da opção em apurar resultado baseado no LUCRO REAL adquiriu direito de se creditar das PIS e COFINS da seguinte forma:
1 – ATIVO IMOBILIZADO EXISTENTE EM 31/12/2.011
O artigo 2o parágrafo 2o da INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF NR 457/04, o cliente deverá calcular o valor residual do ATIVO e creditar as PIS e COFINS em 48 parcelas mensais sobre o valor residual, respectivamente com as taxas de 1,65% e 7,6%.
2 – ATIVO IMOBILIADO ADQUIRIDO A PARTIR DE 01/01/2012
O inciso III do parágrafo 1o do artigo 3o da LEI 10.833/03 determina que as PIS e COFINS do ATIVO IMOBILIZADO deverão ser calculadas sobre o valor da depreciação.
O parágrafo 7o do artigo 15o da LEI 10.865/04 instituiu a opção em calcular as PIS e COFINS em 48 parcelas mensais.
A minha interpretação está correta?.
Solicito ajuda de colegas.
atenciosamente
Elisio