x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 436

acessos 147.138

DIRF 2013 - Ano-calendário 2012

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 09:58

Bom dia Paulo Suzuki,


Mesmo se na rescisão houver IRRF, os valores referentes a 1/3 ferias rescisao, ferias 1/12 indenizadas, 1/3 ferias indenizadas rescisoria, 1/3 ferias proporcionais rescisorias, etc... deverao ser lançadas em rendimentos isentos?



As férias e adicional 1/3, vencidas e ou proporcionais, pagos em TRCT, não tem incidência de IRRF, assim sendo, estas verbas devem ser lançadas em Rendimentos Isentos, na coluna "Indenização e Rescisão de contrato".


Leia informações no menu "AJUDA" da DIRF:

20.2.4 - Subficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis - letra "f"


No TRCT, as verbas pagas, devem ser calculadas separadamente para verificar a incidência ou não de IRRF, assim sendo, calcula-se sobre os rendimentos tributáveis (saldo de salário, horas extras, adicionais, comissões etc) e do 13º salário.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 10:02

Bom dia Sol,



Neste caso, a empresa informara na DIRF, a totalidade do custo com plano de saúde que descontou em folha de pagamento dos funcionários.

Dê uma lida no "Perguntas e Respostas" disponível na 1ª página deste Post (Perguntas 30 à 32)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 11:38

Olá Michel,

Conforme item VII do art. 12 da IN RFB 1297/12, deve ser declarado os dividendos que tenham ultrapassado esse valor.

O campo para prestar essa informação é na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis do código de receita 0561.

Abs

Aline Freiman

Aline Freiman

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 12:14

Boa tarde Pessoal!

Preciso de mais uma ajuda de vocês.

A DIRF é informada pelo sistema de caixa e não competência. Tenho a seguinte dúvida. Minha empresa paga o salário sempre no último dia útil do mês. Por exemplo mês de janeiro é pago 31/01 e o imposto devido é pago em 20/02. O que considero para o caixa o mês que pago o salário ou o mês que pago o imposto?

Obrigada!

Abraços

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 12:26

Aline,

Algumas considerações sobre sua colocação.

A Dirf não é 100% informada pelo regime de caixa.

Segue um resumo:

CSRF - Informar por regime de Caixa;
IRRF PJ - Pode ser regime de caixa ou competência, neste caso o que ocorrer primeiro;
IRRF PF - Informar por regime de caixa.

Temos ainda IOF, CPMF e outros dependendo a atividade que não vem ao caso e teria que fazer análise um a um.

Mas na sua dúvida, como acredito ser relacionado a folha de pagamento, então irei considerar pagamento a PF.

Neste caso, o pagamento que a legislação faz referência é o mês de pagamento a PF e não o recolhimento do tributo.

Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 14:47

Carla, boa tarde!

Deve ser somado os pagamentos ocorridos no mês, ou seja, se o trabalhador recebe dia 5 (pagamento) e dia 20 (adiantamento), para fins de imposto de renda considera o que foi pago dentro do mês.

Não se pode confundir compentência na folha de salário com a efetivação de pagameto.

No seu caso, para cálculo de IRRF deve ser considerado o pagamento do mês anterior com o adiantamento do mês atual.

Abs

Ricardo Alexandre

Ricardo Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 15:52

Caros amigos do Fórum, tenho uma empresa que possui 13 funcionarios, e teve alguns funcionarios que retenção e outros nao tiveram retençoes, quando fiz a integraçao os funcionarios que nao teve retençao nao foi para o programa da DIRF, quem nao tem retençao nao preciso fazer a dirf ou as empresas que teve retençao tenho que fazer mesmo dos funcionarios que nao tiveram retençao.

JANIA SANTOS GREGORIO REIS

Jania Santos Gregorio Reis

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:10

Boa tarde!
Estou com várias dúvidas, segue abaixo:

1- Estou informando os redimentos e os IRRF referente serviços tomados, ou seja nota de fornecedores, se a minha empresa recebeu uma nota fiscal que tem na nota as retenções devidas e eu não fiz o pagamento do DARF, devo informar na DIRF?

2- Eu só informo IRRF se houve o pagamento?

3- Se eu recebi uma nota no mês 09/2012 ou 12/2012 e efetuei o pagamento do DARF somente em 2013, devo informar na DIRF?

4 - informação na DIRF é o período de apuração ou data do pagamento do DARF?

Desde já agradeço pela colaboração

Att.
Jania Santos
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:39

Jania,

Vamos para os esclarecimentos:

1 - A primeira questão, por mais que não tenha recolhido o IRRF, deverá informar na DIRF. Sugiro o recolhimento do IRRF acrescido de multa e juros.

2 - Você informa na DIRF se houver retenção.

3 - Para o IRRF, deve ser considerado o pagamento ou lançamento, o que ocorrer primeiro, neste caso houve primeiro a emissão da NF e você contabilizou em 2012, então para o IRRF deve ser informado na DIRF de 2012, já o CSRF o que vale o pagamento, ou seja, na DIRF de 2013 para o CSRF caso tenha tido essa retenção.

4 - A informação da DIRF é o período de apuração e não o recolhimento da DARF.

Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 16:51

Carla,

Se sua empresa trabalha por regime de competência ou caixa, independe, são assuntos distintos.

Todos os impostos retidos não é devido por quem retem e sim de quem presta o serviço seja PF ou PJ, sendo que quem faz a retenção tem somente a obrigação de recolher, descontando de quem sofreu a retenção.

A sua folha de pagamento é feita por competência por questões contábeis e em alguns casos tributários.

Quando falamos em tributos, nem sempre ele segue as regras contábeis e esse é um dos casos. Não se pode considerar a retenção do IRRF de PF por regime de competência e sim o pagamento.

Olha a legislação (Decreto 3000/99):

Art. 621. O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1 º Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

§ 2 º Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


Abs

JANIA SANTOS GREGORIO REIS

Jania Santos Gregorio Reis

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:02

Leandro.
Obrigado pelas suas orientações.

Esclarecendo rsrsrs

No caso de IRRF, se houve retenção do imposto e eu NÃO paguei o DARF eu devo informar mesmo assim, e recolher com multa e juros, é isso?

No caso da CSRF eu só informo se o DARF foi pago, é isso? se houve a retenção e não houve o pagamento do DARF não devo informar?

Pergunto isso, porque eu trabalho em escritório de contabilidade e nem todos os clientes cumprem com suas obrigações fiscais, alguns não pagam impostos, outros pagam com atraso e a minoria são corretos rsrsrs

Att.
Jania Santos
Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:10

Jania,

Caso tenha tido a hipótese e não recolheu o IRRF, sim deve informar mesmo assim, seu entendimento está correto.

Sobre o CSRF, se houve a retenção em um único mês do prestador, deve informar os todos os valores pagos deste prestador em 2012, mesmo que não tenha hávido retenção do pagamento deste prestador que sofreu a retenção em determinado mês. Se o prestador não teve nenhuma retenção de CSRF em 2012, então não precisa informar na DIRF.

Abs

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:17

Jania,

Ressalto que no caso do IRRF não recolhido, quando você informar na DIRF, você estará assumindo que aqueles valores são devidos e no caso de os valores não tiverem sidos recolhidos, eles serão passíveis de cobrança do Governo Federal, ou seja, provavelmente o seu cliente irá para a divida ativa.

Mas independentemente do seu cliente ir para a divida ativa, entendo que você no fiscal tem que fazer o seu trabalho e a responsabilidade do não recolhimento não é sua e sim do seu cliente, sem contar que o prestador de serviço tem direito a esse credito que foi retido.

Lembro ainda que esses valores de retenções, a RFB não parcela.

Abs

David Vinha

David Vinha

Bronze DIVISÃO 2, Analista
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:28

Boa tarde.

PJ que credita ou paga rendimentos a outra PJ sendo que, os pagamentos foram realizados á matriz e uma de suas filiais no mesmo período de competência, deve preencher a Dirf para cada CNPJ ou posso realizar a soma do montante pago a mesma PJ e informar apenas o cadastro da matriz do meu fornecedor de serviços?

Obrigado

David Vinha

BIANCA NUNES

Bianca Nunes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:29

Como lanço o aviso indenizado na Dirf? Tenho dois casos de func que tiveram Ir apenas na rescisao. A base de calculo para o IR foi o saldo de salario mais o aviso previo. Porem qd importo para a Dirf ele puxa apenas o saldo de salario e o aviso indenizado ele vai na parte de rendimentos isentos. Ou seja, nao puxa o valor pago de IR.
Outra duvida: nas rescisoes lanço no campo RENDIMENTOS ISENTOS - INDENIZACAO E RESCISAO DE CONTRATO as ferias proporcionais e indenizadas?


att, Bianca

Mara

Mara

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:40

Boa tarde,

Poderiam me ajudar com uma duvida. Quando mencionam o limite de R$ 24.556,65 para funcionarios que recebem salários, quer dizer que os que não receberam valor superior a esse limite, não precisam ser informados na DIRF?
Então não preciso informar todos?

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 17:50

Bianca,

Na Dirf deve ser apresentado todos os rendimentos pagos ao trabalhador, independente de isentos ou não.

O que for valores isentos, você lançará na ficha isentos e o que for rendimentos tributáveis, lançará em rendimentos tributáveis.

Ressalto que o Aviso Prévio Indenizado não deveria sofrer a retenção de IRRF, conform Item XX do Art. 39 do Decreto 3000/99.

Se isso foi feito, sugiro a devolução do valor ao trabalhador e a solicitação do PER/DCOMP junto a RFB.

Nas recisões, você deverá saber o que é isento e o que é tributável e lançar os valores nos respectivos campos.

Sugiro fazer o trabalho acompanhando uma tabela de incidências tributárias (http://www.fisconet.com.br/user/agenda/tabelas_praticas/trab_03.htm).

Abs

ANTONIO OSNEI SOUZA

Antonio Osnei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 18:10

Prezados Colegas
Boa tarde!

Tenho uma dúvida quanto ao preenchimento da DIRF:
A empresa efetuou no decorrer de 2012 o pagamento de uma reclamatória trabalhista à um ex-funcionário, ocorre que tratam-se de Rendimentos Recebidos Acumuladamente pelo reclamante, sendo uma parte tributável e outra parte isenta, devido a origem dos rendimentos.
Minha dúvida é: Como informar na DIRF os rendimentos isentos recebidos (pagos) acumuladamente pelo reclamante, uma vez que não abre na declaração um campo para esta informação, somente para rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente?
Desde já muito obrigado pela atenção.
Abraço!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 21:41

Boa noite Antônio,



Dê uma lida no "Perguntas e Respostas" disponível na 1ª página deste Post (Perguntas 40 à 45)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2013 | 21:46

Boa noite Mara,

Ver a seguir, Inciso II do Artigo 12 da IN RFB 1.297/2012

Art. 12. As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, conforme o disposto nos arts. 2º a 4º, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos:


II - do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);


Assim sendo, os colaboradores que receberam valores inferiores ao citado e não tenha retenção na fonte em nenhum mês, não precisam ser relacionados na DIRF.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
BIANCA NUNES

Bianca Nunes

Prata DIVISÃO 2, Assistente Depto. Pessoal
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 09:33

Ola Leandro Gonçalves, muitissimo obrigado por me tirar essa duvida. Na epoca nao fui eu que fiz a rescisao. Se a devolucao torna-se inviavel (nao faço ideia onde o trabalhador se encontra). O que posso fazer? Posso lançar na dirf mesmo assim?

ANTONIO OSNEI SOUZA

Antonio Osnei Souza

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 19 fevereiro 2013 | 14:05

Prezado Mário,
Boa tarde!

De fato, inclusive já havia lido os tópicos que você indicou do "Perguntas e Respostas", e li novamente agora, no entanto, não consegui identificar a solução para a minha dúvida, uma vez que os mesmos não demonstram como devem ser informados na Dirf os valores isentos recebidos (pagos)acumuladamente por força de decisão da justiça do trabalho, havendo a possibilidade de informar como rendimentos isentos somente os valores pagos a beneficiário portador de moléstia grave, o que não é o caso.

Desde já agradeço a atenção, caso consiga me ajudar.

Grato.

Página 7 de 15

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.