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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção 4,65%

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:18

Boa tarde, to cheia de duvidas...

O prestador de serviço emitiu uma nota fiscal para o meu cliente (tomador de serviços) no valor de $ 13.000,00 sendo que essa NFS-e foi dividida em 4x
A minha pergunta é simples mais me complicou toda... Eu faço a retenção do 4,65% em cima dessa nota ou não?
Sei que o IRRF terei que fazer em cima do valor total da nota fiscal.

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:25

Boa Tarde!!

Primeiro, qual o serviço prestado, detalhadamente?

Segundo, seu cliente é optante do simples nacional? E qual anexo?

Terceiro, A nota vai ser paga em 4 vezes, porém, foi emitida somente uma nota no valor total e o pagamento vai ser "rateado", ou vai haver 4 notas emitidas dentro do mês, fechando o valor do serviço, ou ainda, vão ser quatro notas, 1 a cada mês, fechando o valor do serviços?

Aguardo retorno, espero ter ajudado

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:30

É apenas uma Nota no valor de $ 13.000,00 o meu cliente (tomador) não é optante pelo simples, o serviço prestado foi um suporte tecnico.
O serviço foi dividido em 4 x de $ 3.500,00

Aguardo o retorno...

Obrigada

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:38

Wanessa,

O "suporte técnico" em si não cabe retenção de PCC.

Verifique também a hipótese de IR que você havia mencionado.

Se o serviço não estiver no art. 647 do Decreto 3000/99 e o art. 30 da Lei 10833/03, não cabe a retenção do PCC.

Verifique se há algum tipo de consultoria, ou o emprego de mão de obra profissional nesse suporte técnico.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:49

E o último quesito que esqueci de mencionar, qual a razão social da sua empresa, pois, a depender do ramo de atividade, ela poderá ser substituta tributária.

A principio, não haverá retenção do INSS

Quando responder a questão anterior, falo sobre ISS, PIS/COFINS/CSLL

No Aguardo, não me chame de chato, mais gosto de fazer o serviço completo.

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:54

Wanessa,

Olha o que diz o item 6 do parágrafo 1º do art. 647 do decreto 3000/99:


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).

§ 1 º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);


Desta forma entendo não caber retenção nem de IR e nem do PCC no seu caso específico.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 14:55

Cuidado com análises rápidas:

5. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção é da pessoa jurídica tomadora dos serviços e será exigida inclusive nos pagamentos efetuados por (Art. 30, § 1º Lei 10.833 de 2003 e Art. 1º, § 1º IN SRF 459 de 2004):

a) associações;

b) entidades sindicais;

c) federações;

d) confederações;

e) centrais sindicais;

f) serviços sociais autônomos;

g) sociedades simples;

h) sociedades cooperativas;

i) fundações de direito privado;

j) condomínios.


Se o cliente dela for algum tipo dessas empresas?

Por isso, na minha análise, aguardo a resposta..

Leandro Gonçalves Rodrigues

Leandro Gonçalves Rodrigues

Prata DIVISÃO 5, Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:07

O questionamento não é sobre a responsabilidade ou não da retenção. O questionamento pelo que entendi é sobre se há a retenção em si.

No meu entendimento, se não cabe a retenção prevista no art. 30 da 10833 e no art. 647 do 3000/99, independe se for associação, sindicato, federações, etc... Não haverá retenção pois a retenção não alcança o serviço prestado, ou seja, não existe hipótese de retenção.

A colega informa que o serviço trata-se de "suporte técnico" e esse serviço, desde que não haja consultoria no meu ver não há hipótese de retenção.

Abs

Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:18

Mais existe a figura do substituto tributário, ou seja, sendo um desses prestadores fará a retenção.

Independente do serviço prestado, o texto e claro quanto a isso quando diz: ...A RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA....

E o cliente e um TOMADOR, logo faz necessário saber que tipo de PJ e o cliente dela.

Mais com os textos em mãos, ela le e inteiro interpreta.

Espero ter ajudado

WANESSA

Wanessa

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2013 | 16:50

Pelo que eu entendi o meu cliente (Tomador) não é obrigado a reter o IRRF (1,5%) e CSRF (4,65%) sendo que o Prestador de serviço fez o parcelamento da NFS-e no valor liquido a pagar, e e o Prestador fez a retenção de 4,65% discriminando na NFS-e e fez o parcelamento.
Não acho base legal nenhuma para demonstrar ao prestador de serviço que ele fez errado essa divisão e que o meu cliente (tomador) não necessita fazer s retenção desse imposto

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