Wanessa,
Olha o que diz o item 6 do parágrafo 1º do art. 647 do decreto 3000/99:
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei n º 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2 º , Decreto-Lei n º 2.065, de 1983, art. 1 º , inciso III, Lei n º 7.450, de 1985, art. 52, e Lei n º 9.064, de 1995, art. 6 º ).
§ 1 º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
Desta forma entendo não caber retenção nem de IR e nem do PCC no seu caso específico.
Abs