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TRIBUTOS FEDERAIS

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Perdão de dívida por fornecedor

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 16:24

Determinada empresa tem um passivo com um fornecedor desde 2010.
Através de um processo judicial houve o perdão total da dívida. Sendo assim:
O valor total da dívida convertida em perdão deverá ser adicionada ao lucro real para efeito da tributação de IRPJ/CSLL?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2013 | 20:54

Boa noite Maisa

O perdão de dívidas da empresa por fornecedores constitui receita tributável da pessoa juridica.

Existem várias soluções de consulta acerca do assunto entre elas:

SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 31/2012 - IRPJ/CSLL LUCRO REAL - PERDÃO DÍVIDA E ABSORÇÃO PREJUÍZOS - DIFERENÇAS

Número da Soluçaõ: 31
Data da Solução: 11/05/2012

Solução de Consulta nº 31, de 16 de março de 2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO REAL. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO.

Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real.

ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS.

Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 247, 248, 250, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada).

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. PERDÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO DE SÓCIO.

Constitui receita da pessoa jurídica devedora a importância correspondente ao perdão de dívida, não havendo previsão legal para sua exclusão do lucro líquido para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS. DÉBITO À CONTA DE SÓCIOS.

Não se confunde o perdão de dívida com a absorção de prejuízos apurados na escrituração comercial, mediante débito à conta de sócios e crédito diretamente na conta de prejuízos acumulados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 187, § 1º, "a", e 191; Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 997, inciso VII, 1.007 e 1.053; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 15 a 17; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 7º, 64, § 3º, e 67, inciso XI; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 248, 251, 274, § 1º, e 509, § 2º; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36, 37 e 39; AD SRF nº 85, de 1999; Parecer Normativo CST nº 4, de 1981; Resolução CFC nº 1.374, de 2011 (item 4.47 da norma por ela aprovada).

MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor Fiscal
p/Delegação de Competência


Nota
Como as soluções de consulta são personalíssimas - só servem para Região Fiscal do consulente - cabe consulta ao CAC da Secretaria da Receita Federal de sua Região Fiscal com vistas a ratificar o entendimento de acima.

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