Helton,
A partir do momento em que sua empresa efetuar o recolhimento, o prestador dos serviços poderá compensar as CSRF com as contribuições devidas sobre as atividades próprias da empresa, assim sendo, não haverá pagamento em duplicidade por parte do Prestador dos serviços.
Ver a seguir, Artigo 7º da IN citada acima:
Tratamento dos Valores Retidos
Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.
§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.