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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Federais

Helton Soares da Costa

Helton Soares da Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:23

Boa noite,

O valor de 2 notas fiscais emitidas contra o mesmo tomador ultrapassam 5000,00, porem em cada nota é um tipo de serviço.

neste caso devo somar o valor e efetuar a retenção mesmo assim?

Obrigado!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Segunda-Feira | 21 janeiro 2013 | 16:29

Boa tarde Helton,


Se os serviços estiverem sujeitos a retenção, deve sim efetuar a retenção.



Ver a seguir, Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º da IN SRF nº 459/2004

§ 4º Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

I - efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;

II - calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma do inciso I deste parágrafo, desde que este ultrapasse o limite de que trata o § 3º, devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês;


§ 5º Na hipótese do § 4º, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 09:12

Bom dia Helton,


Sim, é obrigação do Tomador dos serviços efetuar a retenção, caso não o fez, devera recolher as CSRF com seus recursos próprios e solicitar do seu Cliente a devolução do valor pago a maior.

Neste sentido, deve ainda, informar na DIRF tais rendimentos e retenções e encaminhar ao "Prestador dos Serviços", o comprovante de rendimentos e de retenção na fonte.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Helton Soares da Costa

Helton Soares da Costa

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:13

mas, se na apuração fiscal do prestador ele não aproveitou a retenção da nota que ele nao destacou.. o pagamento vai em duplicidade para a receita certo? e se ele não aproveitou essa retenção ele o tomador é obrigado recolher mesmo assim?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 10:46

Helton,


A partir do momento em que sua empresa efetuar o recolhimento, o prestador dos serviços poderá compensar as CSRF com as contribuições devidas sobre as atividades próprias da empresa, assim sendo, não haverá pagamento em duplicidade por parte do Prestador dos serviços.



Ver a seguir, Artigo 7º da IN citada acima:


Tratamento dos Valores Retidos

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

§ 2º O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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