Boa tarde Rubens
Desde 01/01/2010 a periodicidade do DACON passou a ser mensal.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deverão apresentar o Dacon mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) , cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º do art. 3 IN RFB 1015/2010
Entretanto nada há em lei que a impeça de apresentá-lo em caráter facultativo, pois a Receita Federal irá recepcioná-lo normalmente.
Cabe lembrar que uma vez apresentado (por obrigação) o de um mês, a apresentação dos DACONs do meses seguintes poderá tornar-se obrigatória se a Receita Federal assim entender.
§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação do Dacon a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.
Face ao exposto (repito) a Receita Federal pode entender que a obrigação se estende também as empresas que apresentaram o DACON mesmo sem serem obrigadas.
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