Boa tarde Natalia
Em termos gerais se as receitas decorrentes deste eventos forem utilizadas para prossecução das atividades próprias constantes do estatuto desta entidade, não se fala em tributação.
Segundo a Receita Federal do Brasil a prática de atos de natureza econômico-financeira por entidade que goza de imunidade constitucional, ou de isenção do IRPJ nos termos do artigo 15º da Lei 9532/1997 , caracteriza desvio de seus objetivos essenciais, uma vez que estabelece concorrência com organizações que não gozam do mesmo tipo de favor, acarretando perda ao direito de tratamento privilegiado.
Ainda que os resultados dessas atividades revertam integralmente para a instituição e sejam aplicados no desenvolvimento de seus objetivos sociais, caracterizam atos de natureza comercial. Sendo incompatíveis com a preservação da condição de entidade imune e/ou isenta
Receitas derivadas de atividades próprias
§ 2º Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. (§ 2º, Artigo 47º da IN SRF 247/2002 )
As atividades próprias são aquelas que não extravasem a órbita dos objetivos sociais das respectivas entidades.
Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das entidades sem fins lucrativos, tais como:
doações; contribuições, inclusive a sindical e a assistencial; mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas entidades e execução de seus objetivos estatutários.
Notas
No tocante ao desvirtuamento dos objetivos das entidades isentas, a SRF manifestou entendimento em várias decisões, algumas reproduzidas abaixo:
a) não perdem a condição de entidade imune/isenta do Imposto de Renda as entidades de assistência social e as de caráter beneficente, filantrópico e caritativo que, cedendo seu nome para campanha publicitária de empresa comercial, dela recebe, em doação, percentual sobre o valor das vendas realizadas (Decisão nº 655/97 da 6ª Região Fiscal);
b) à entidade beneficiada pelo regime de isenção nada obsta que aufira rendimentos provenientes de aluguel relativo a espaço não ocupado em sua sede, desde que continue cumprindo seus objetivos estatutários e aplique integralmente seu resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais (Decisão nº 292/97 da 7ª Região Fiscal);
c) as entidades constituídas para fins nada lucrativos, mas que venham a exercer atividades econômicas ou comerciais, não se caracterizam como isentas de tributos; também não são isentas as entidades que prestem serviços de pesquisa de mercado, pesquisa de opinião pública, assessoria de recursos humanos, assessoria de marketing, consultoria de economia ou promovam eventos comunitários, tais como encontros, congressos, cursos e outros assemelhados (Decisões nºs 31/98, 63/98 e 209/98 da 6ª Região Fiscal, e Decisões nºs 219/98 e 266/98 da 7ª Região Fiscal);
d) não perde o direito ao favor isencional a pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda na forma do art. 15 da Lei nº 9.532/97, que realize atividade comercial de bar e lanchonete dentro de suas dependências e em benefício de seus usuários (Decisão nº 72/98 da 9ª Região Fiscal);
e) a participação societária de entidade filantrópica em pessoa jurídica de fins econômicos elide a isenção do Imposto de Renda, dirigida às entidades de fins ideais, por representar recursos desviados da manutenção e desenvolvimento de seu objeto social (Decisão nº 125/98 da 9ª Região Fiscal).
...