Boa tarde Christiane,
A escola estadual citada será considerada imune desde que enquadre-se no disposto nos artigos 1º e 2º da IN SRF 113/1998 cuja integra transcrevo:
Art. 1° As instituições que prestem serviços de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, atendidas condições referidas nesta Instrução Normativa, poderão usufruir da imunidade relativa a seu patrimônio, renda e serviços, assegurada pelo art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição, não se lhes aplicando a hipótese de isenção.
Art. 2° Considera-se imune a instituição de educação que preste os serviços, referidos no artigo anterior, à população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A imunidade não se aplica quanto às contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS, de que tratam, respectivamente, a Medida Provisória n° 1.676, de 1998, e a Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991.
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