Boa tarde Rafael,
Exatamente!
Já postei resposta acerca deste assunto, entretanto, face a sua importância vou repetí-la aqui.
O Inciso III, Artigo 6º da Lei Complementar 70/1991 isentava da COFINS as Entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas em lei. As demais entidades sem fins lucrativos, de acordo com o Parecer Normativo CST 5/1992, somente se sujeitavam à COFINS se auferissem receitas provenientes da venda de mercadorias e/ou da prestação de serviços, porque a base de cálculo da contribuição compunha-se apenas desses valores (Artigo 2º da Lei Complementar nº 70/1991).
A partir de 1º.02.1999, de acordo com os Artigos 2º e 3º da Lei 9.718/1998, a base de cálculo da COFINS foi ampliada, passando a alcançar, inclusive, receitas de aplicações financeiras, receitas de aluguéis e outras. Assim, ficou prejudicado o entendimento do Parecer Normativo CST nº 5/1992.
Porém, nos termos do inciso X, Artigo 14º da MP 2.158-35/2001, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/02/19999, estão isentas da COFINS as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos;
c) instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, imunes ao Imposto de Renda;
d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações isentas do Imposto de Renda.
e) sindicatos, federações e confederações;
f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
j) Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas, previstas no § 1º, Artigo 105 da Lei 5.764/1971.
As entidades elencadas na relação acima são contribuintes do PIS na base de 1% sobre a Folha de pagamentos (Incisos I ao X, Artigo 13º. MP 2158/35/2001)
Nota
Segundo entendimentos manifestados por Superintendências Regionais da Receita Federal, o conceito de "receitas relativas às atividades próprias das entidades Sem Fins Lucrativos" é assim definido:
Soluções de Consulta Nº 179/2000 e 181 - 8ª Região Fiscal
Solução de Consulta Nº 38/2000 - 9ª Região Fiscal
I - compreendem-se por receitas relativas às atividades próprias das entidades relacionadas neste tópico, para fins da isenção da COFINS, aquelas típicas dessas entidades, tais como:
a) contribuições;
b) donativos;
c) anuidades ou mensalidades pagas para manutenção da instituição, mas que não tenham cunho contraprestacional;
II - as receitas que possuam cunho contraprestacional, tais como as taxas de matrícula ou inscrição cobradas como condição para participar de cursos ou palestras promovidos pela entidade, bem como as receitas decorrentes da prestação de serviços, venda de mercadorias e de aplicações financeiras, ficam sujeitas à COFINS mediante a aplicação da alíquota de 3%
Dispositivos legais - Lei Nº 9.718/1998, art. 8º.
Conclusão
Face ao exposto, Nada há em lei que exclua as Entidades Sem Fins Lucrativos da isenção concedida pelo disposto no inciso XII, Artigo 79º da Lei 11941/2009 que revogou o § 1º, Artigo 3º da Lei 9718/1998, mudando o conceito de "Receita Bruta" das empresas sujeitas ao regime Cumulativo.
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