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TRIBUTOS FEDERAIS

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prescrição saldo negativo IRPJ

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 13:30

O valor do imposto de renda pago a maior e que prescreveu, não pode ser dedutível.

A CSSL anterior a 31.12.95 pode ser lançada com despesa dedutível.
Se for de 31.12.96 em diante também é indedutível.

Por que razão prescreveu? Não foi efetuado um pedido de restituição que está pendente? Se tiver pode ser compensado com outros tributos federais independente do prazo de 5 anos.



Josimar

Josimar

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 30 julho 2013 | 12:54

Boa tarde


Determinada empresa fazia sua apuração de imposto de renda pelo lucro real (ano calendário 2006 e 2007)e consolidou prejuizo - havia em sua contabilidade um saldo de imposto de renda retido que não foi transformado em Saldo negativo de irpf nos anos de 2008 e seguintes.

A partir de 2008 optou pelo lucro presumido, sendo que os valores dessas retenções foram diretamente abatidos do imposto de renda apurado na forma do LP, ocorrendo assim duas situações.

A utilização das retenções (2006/2007) ocorreu na forma de dedução na fonte daquele parcela do irpj (2089) ou seja, como se fosse retenção do próprio exercício (2008 em diante) e não na forma de PERDCOMP
Portanto, na DCTF os valores devidos na forma do lucro presumido (LP) não foram compensados e sequer informados como devidos.

Meu entendimento é que os saldos de retenção de IRPJ deveriam ter sidos transformados pela própria entrega da DIPJ que, pela apuração do imposto no lucro real, a retenção perde a natureza de "antecipação" do imposto para tornarem-se saldos negativos.

Está correto o entendimento?
E vez que a dedução foi feita de forma incorreta, e principalmente, já prescreveu o direito à utilização do crédito e envio de perd/comp? Há alguma solução?

Se você acha que pode, ou se você acha que não pode, dois dois jeitos você está certo. Henry Ford

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