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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenções Federais Siafi

ANA MARISTELA PIEDADE

Ana Maristela Piedade

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 16:24

Boa tarde,

Atuo na área Pública Federal e utilizo o sistema SIAFI. Estou com uma DANFE de aquisição de produtos de informática e nesta mesma DANFE uma Licença de uso de Software. Estou na dúvida quanto as retenções.

Normalmente recolhemos 5,85% para produtos código Receita (6147) que se refere a (1,2% I.R, 1,0% CSLL, 3,0% COFINS E 0,65% DE PIS/PASEP), mas juntamente com os produtos esta a Licença de uso que não sei como proceder. Peço ajuda aos colegas

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2013 | 21:27

Boa noite Ana,


Ver a seguir, Artigo 64 da Lei 9.430/96:

Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições

Retenção de Tributos e Contribuições

Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.


Assim sendo, sobre os serviços também deve ser efetuada a retenção, porém, deve observar que o percentual a ser retido de IRRF é de 4,80%.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
ANA MARISTELA PIEDADE

Ana Maristela Piedade

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2013 | 11:25

Bom dia Mário,

Agradeço imensamente pela sua colaboração é de grande importância saber que temos colegas que compartilham informações.

Com relação ao exposto continuo com dúvidas por se tratar de material de informática pois pelo que andei lendo a informática tem benefícios com relação a aliquota 0 de PIS E COFINS.

Também com relação a licença de uso do software andei verificando que quando se trata de licença de uso não e considerado um serviço, não sei se você concorda Mário?

cristina lage

Cristina Lage

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 11 anos Domingo | 24 fevereiro 2013 | 07:59



Bom dia Colega,

Passeando por acaso aqui na internet,vi sua pergunta também sou servidora da esfera federal e utilizo o siafi.

A contabilização da despesa dependerá do tipo de software que está sendo adquirido:



Software de Base – são aqueles não produzidos sob encomenda, com aceitação presumida dos contratos de licença. São softwares adquiridos no mercado sem características fornecidas pelo adquirente, ou seja, sem as especificações do comprador. Deve ser contabilizado na natureza de despesa 3.3.90.30.



Software de Aplicação – são aqueles adquiridos fora da empresa ou por esta desenvolvidos, representando programas para operacionalização do computador adaptados às necessidades da unidade. São softwares encomendados, com aceitação expressa do contrato de licença. As despesas com software de aplicação devem ser contabilizadas no ativo intangível. Conforme estabelece a Norma Internacional de Contabilidade (IAS 38), para se enquadrar um bem como intangível deve-se obedecer a três critérios:



1 – Identificabilidade: quando for separável, ou seja, capaz de ser destacado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado;



2 – Controle: é o poder de obter benefícios econômicos futuros e de restringir o acesso de terceiros a tais benefícios;



3 - Existência de benefícios econômicos futuros: são bens que geram resultados positivos nas vendas de produtos ou serviços, ou ainda, podem produzir outros benefícios em decorrência do seu uso, como redução no custo de produção.


Considerando que as despesas que contribuem para a aquisição ou formação de um bem de capital classificam-se como Despesa de Capital e que o Software de Aplicação é gerado pela prestação de um serviço realizado por pessoa física ou jurídica, a natureza de despesa para classificar este tipo de software é 4.4.90.36 ou 4.4.90.39, respectivamente.

OBS: Esclarescimentos retirados da Proplan da URGS

Um abraço






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