Pessoal, o meu entendimento é o seguinte:
Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 (*)
DOU de 1º.12.2011
Art. 44. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados respeitadas as disposições constantes desta Seção, observando-se que:
§ 1 º Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
(Débitos já vencidos e constituídos) Pra mim quando da publicação da resolução em seguida já devia ter disponível o aplicativo para a consolidação, o que não ocorreu até a presente agora.
Art. 50. O órgão concessor definido no art. 46 poderá, em disciplinamento próprio: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
§ 3 º É vedada a concessão de parcelamento enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, salvo nas hipóteses de reparcelamento de que trata o art. 53. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
(Se a gente for fazer um pedido todo mês do débito vencido não poderá ser considerado um reparcelamento?)
Art. 51. Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
Neste art.51 eu entendo o seguinte, que quando das regras para o parcelamento, a receita já deveria ter o aplicativo para consolidação, o que não ocorreu até o momento.
Veja bem que quando eu acesso o e-cac e aparece a relação dos débitos vencidos, tem a seguinte mensagem: eventuais débitos do simples nacional estão com a exigibilidade suspensa (mesmo com um único pedido de parcelamento).
Pra mim, quando a receita disponibilizar o aplicativo para a consolidação vai aparecer todos os débitos vencidos, onde vai pedir quais os débitos que queremos colocar no parcelamento, vão descontar o adiantamento e parcelar o saldo.
Sendo que, somente podemos ter um parcelamento, é o que diz a Lei, pra fazer outro tenho que pagar integralmente o primeiro, ou cancelar o primeiro, fazer um reparcelamento incluindo o saldo do anterior e incluir novos débitos.