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Parcelamento Simples Nacional - Novas Regras

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 17:45

Gelson Domiciano

É necessário que você tenha autorização na procuração para fazer esse parcelamento, caso não tenha tem que renovar as permissões. Ou então fazer com certificado digital direto do cliente.

Só é permitido fazer um parcelamento por ano para Simples Nacional.

Verifique se está seguindo todos esses passos.

Patrícia

Isso mesmo via E-Cac.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 08:21

Gelson Domiciano

Patrícia Egêa

Como afirmou nosso colega Márcio, o parcelamento pode ser feito pelo e-cac, mais prático na minha opinião, ou através de geração de código de acesso no link, que ele disponibilizou.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 08:49

[/code]Parcelamento de multas (obrigações acessórias)

Bom dia e Boa semana a todos!

Alguém ja passou por uma situação aonde uma PJ optante pelo simples nacional, ficou 5 anos "encostada". Sem movimentação, sem contador, sem declarar.
Foram acumuladas multas de R$ 50,00 ao mês de as jurídicas anuais de 2010 e 2011.
Uma divida de cerca de R$ 2.500,00, a divida esta na conta corrente no CAC.
Eu posso parcelar?

Já agradeço antecipadamente.[code]

____________________________________________________________________________________________________________

Bom dia Caros amigos! Em resposta ao colega Gelson. Atenta ao seguinte: Se a sua empresa está INATIVA, você só precisa enviar uma declaração de IRPJ informando a inatividade, e somente considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário (Instrução Normativa RFB 1.536/2014.), ou seja, as multas das declarações posteriores pedem efeito. Mas é preciso entra com processo formal junto a Receita Federal para baixa das multas nos anos posteriores.

Alessandro

ALESSANDRO CALLEGARI
Marci

Marci

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 09:45

Bom dia tudo bem ?

No Estado de SC temos a Concorrência Leal que é da Receita Estadual, desta forma tenho um cliente que necessitou retificar o PGDAS ref. ano de 2012, pois bem a diferença apurada não consigo incluir no parcelamento do Simples pois o mesmo já possui um parcelamento ativo e não esta incluindo automaticamente como nos outros casos será que é necessário desistir do parcelamento atual ?

Desde já muito obrigada.

ANDRE MOURA DA SILVA

Andre Moura da Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 10:24

Bom dia,

No Estado de SC temos a Concorrência Leal que é da Receita Estadual, desta forma tenho um cliente que necessitou retificar o PGDAS ref. ano de 2012, pois bem a diferença apurada não consigo incluir no parcelamento do Simples pois o mesmo já possui um parcelamento ativo e não esta incluindo automaticamente como nos outros casos será que é necessário desistir do parcelamento atual ?


Para inclusão de novos débitos, você terá que desistir do parcelamento atual e solicitar um novo. Vale lembrar que só é permitido realizar esse procedimento uma vez por ano calendário.

Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 10:26

Marci

Além do que o André falou acima, as parcelas voltam a ser calculadas em 60X ou mínimas de R$ 500,00.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 13:40

Bom dia Marci! Entendo que para consolidação dessa diferença de tributo, teria que realmente fazer a desistência do parcelamento atual e consolidar um outro parcelamento. Lembrando que esse recurso de "re-parcelamento" só pode ocorrer uma vez por ano calendário.

ALESSANDRO CALLEGARI
Nelson da Silva

Nelson da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:17

/code]Parcelamento de multas (obrigações acessórias)

Bom dia e Boa semana a todos!

Alguém ja passou por uma situação aonde uma PJ optante pelo simples nacional, ficou 5 anos "encostada". Sem movimentação, sem contador, sem declarar.
Foram acumuladas multas de R$ 50,00 ao mês de as jurídicas anuais de 2010 e 2011.
Uma divida de cerca de R$ 2.500,00, a divida esta na conta corrente no CAC.
Eu posso parcelar?

Já agradeço antecipadamente.[code]

Isso Colegas,

Tinha Optado por mandar as inativas dos últimos 4 anos, e só mandar as mensais do simples e defis do ano em que teve a ultima movimentação patrimonial.

Ocorreu que não foi possível enviar, pois, a declaração inativa dos optantes pelo simples nacional é a defis normal com a opção de inatividade marcada. Para mandar as defis era necessário mandar todas as mensais, assim gerando essas multas.

Dalton Villem Marques

Dalton Villem Marques

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 16:16

Boa Tarde,

Amigos estou com uma duvida, tenho um cliente que fez o parcelamento das dividas com o Simples Nacional em Maio/2014, em abril de 2015 pedi o cancelamento deste parcelamento e fiz um novo incluindo novos débitos. Agora ele esta solicitando um novo re-parcelamento incluindo novos débitos.
Li na IN RFB 1541/15 que só e possível realizar um pedido por ano calendário.
Sendo assim não consigo realizar a desistência do parcelamento e um novo pedido?

Grato

Patrícia Egêa

Patrícia Egêa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 16:36

Olá Dalton!

Entendo que só é possível realizar apenas 01 pedido de parcelamento e/ou re-parcelamento por ano. No seu caso, como você mencionou isso já foi feito em abril/2015.

ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 3 setembro 2015 | 08:58

Bom dia caro colegas! Segue calendário de opção para consolidação. Tem data especifica para os optantes do Simples Nacional.

Prazo para consolidação começa a partir de 8/9/2015

Começa em 8 de setembro o prazo para a consolidação dos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, prorrogada pela da Lei nº 13.043, de 2014, pelas pessoas jurídicas e físicas, a ser realizada nos sítios da Receita Federal e da PGFN, de acordo com os procedimentos estabelecidos na

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, publicada no DOU de ontem, 3 de agosto.
A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

– de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

– de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
No total, 103.670 contribuintes pessoas físicas e 223.283 contribuintes pessoas jurídicas optaram pelos parcelamentos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014.

Os contribuintes com opção pelos parcelamentos das Leis nº 12.865, de 2013, e nº 12.973, de 2014, não deverão incluir os débitos passíveis de inclusão nesses parcelamentos, nos parcelamentos das Lei nº 12.996, de 2014, em setembro e outubro de 2015.

ALESSANDRO CALLEGARI
Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 4, Assistente
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 10:19

Tenho uma empresa e ja fiz o parcelamento do simples no começo do ano ... mais acabou que perdeu o parcelamento por falta de pagamento! alguém sabe me dizer como reparcelar esses valores ja que o site do simples não deixa eu fazer o parcelamento dizendo que posso parcelar apenas 01 por ano!
muito obrigado! e aguardo alguma ajuda!

Cristiano Borges

Cristiano Borges

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 4 setembro 2015 | 10:33

Com as novas regras o parcelamento poderá ser solicitado realmente apenas 1 (uma) vez por ano. Caso faça o pedido e a empresa não pague nem a 1ª parcela o parcelamento é considerado sem efeito e aí sim poderá solicitar novamente, caso contrário, se já houve o pagamento de uma ou mais parcelas e após isso o parcelamento foi cancelado, não há mais a possibilidade de um novo pedido no ano calendário. Infelizmente se esse foi o caso, o jeito é esperar para 2016. Se há uma outra forma eu desconheço.

NEIDE MARIA DE BARROS CAMACHO

Neide Maria de Barros Camacho

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 12:14

Boa tarde
Estou com a seguinte duvida, fiz parcelamento simplificado do simples nacional, o
vencimento da primeira parcela era dia 03/09/15 e não consegui pagar, hoje quero
pagar só que o vencimento da guia esta dia 03/09/15 e não consigo pagar.
Entrei no site e lá diz que esta aguardando o pagamento da guia, e não consigo gerar
outra.
Minha duvida é possa cancelar este parcelamento e fazer outro de imediato para pagar
a guia do parcelamento.
Porque la diz que poderei fazer somente 01 parcelamento ao ano, só que não foi concretizado
porque não foi paga a primeira parcela.
Estou com medo de fazer o pedido do cancelamento, e não conseguir fazer de imediato o parcelamento.
Porque estou precisando da certidão negativa.
Obrigada desde já, pela atenção.
Fico aguardando.

Bruno

Bruno

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 13:30

Junior,

Agende um horario e vá até a agencia da RFB de sua jurisdição.

Leve o Recibo de Parcelamento, as parcelas pagas e a parcela em aberto bem como um "print", cópia da tela onde mostra que não é possivel gerar a parcela.

Peça para que gerem a ultima parcela e depois volte com todas as guias pagas num outro horario agendado e solicite a baixa deste parcelamento e a respectiva emissão da CND.

Espero ter ajudado.

Bruno
Consultor Tributário

"O pessimista se queixa do vento, o otimista espera que ele mude e o realista ajusta as velas."
Assis Trindade da Cunha

Assis Trindade da Cunha

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 16:39

Boa Tarde Amigos!

Estou com o mesmo problema da Neide Maria, porém fiz o pedido no dia 24/08 e a parcela venceu em 27/08...

E conforme orientações anteriores eu deveria aguardar alguns dias para que a Receita cancelasse automaticamente o parcelamento pelo não pagamento da 1ª parcela e assim ser feito um novo parcelamento.

Só que hoje (08/09) isso ainda não aconteceu...

Vocês sabem me dizer quantos dias demora em média para que isso ocorra???

ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 08:29

Bom dia Colegas! No meu caso do atraso da 1ª parcela tive aguardar o sistema da receita não encontrar o pagamento, para só depois eu refazer o parcelamento. Essa foi orientação dada pela RFB da minha jurisdição. Referente a colega que fez agora no mês de setembro, caso tenha que esperar o sistema da Receita atualizar, normalmente tem aguardar virar mês, pois a guia é atualizada pela taxa SELIC, coerentemente o sistema só faz apuração no mês seguinte.

ALESSANDRO CALLEGARI
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 20:26

Bom dia,

Tenho uma parcelamento do SN solicitado em 09/2014 em andamento, com todas as parcelas devidamente pagas até o momento. Ocorre que gostaria de incluir novos débitos (09,10,11 e 12/2014). Sei que posso solicitar a desistência do parcelamento atual e solicitar um novo, já com os demais débitos.

Minha dúvida consiste no valor da 1ª parcela. Esse valor será:
1) O valor consolidado da dívida, dividido pelo numero de parcelas, ou
2) 10% do valor consolidado da dívida

Obrigado.

ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 12:11

Boa tarde Marcelo! O valor será consolidado, será disponibilizado o nº total de parcelas que você terá direito. A partir disso sua 1ª parcela corresponderá a consolidação (/) por nº de parcela escolhida. Desconheço na modalidade normal para o Simples Nacional o valor de 10% do valor consolidado da dívida.

ALESSANDRO CALLEGARI
Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 15:45

Boa tarde Alessandro,
Minha dúvida surgiu ao ler o artigo 53 da Resolução CGSN 94/2011, abaixo transcrito:

"Do Reparcelamento
Art. 53. No âmbito de cada órgão concessor, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos de débitos do Simples Nacional constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo observado o limite de que trata o inciso I do art. 44. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 18)
§ 1º A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º Para os débitos inscritos em DAU será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 3º Para os débitos administrados pelo Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 46, será verificado o histórico em seu âmbito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram objeto do benefício previsto no inciso IV do art. 44, com a finalidade de reparcelamento do saldo devedor, implica restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e o benefício da redução será aplicado ao reparcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do mesmo inciso. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
§ 5º O reparcelamento para inclusão de débitos relativos ao ano-calendário de 2011, no prazo estabelecido pelo órgão concessor: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 18)
I - não contará para efeito do limite de que trata o caput;
II - não estará sujeito ao recolhimento de que trata o § 1º."

GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 22:39

Colegas,

Meu cliente recebeu um ADE de exclusão, ele tem um parcelamento ativo, vou fazer a desistência e pedir novo parcelamento. A primeira parcela vai ser assim? :
I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Ele pagando a primeira no prazo de 30 dias da ARE já basta para ele não ser excluído ou ainda tenho que fazer a impugnação?

Grata

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
ALESSANDRO CALLEGARI

Alessandro Callegari

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 14:11

Boa tarde Geovana! Acho que esse trecho do pergunta e respostas da Receita Federal vai te ajudar sobre a dúvida da suspensão do ato de exclusão no casoento. Sobre a consolidação e o valor da primeira parcecla eu não tenho informação neste momento.

"12.8. Como devo proceder ao receber termo de exclusão por motivo de débito?
O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pela expedição do termo de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida. A ciência do termo observará a legislação do ente emissor.

Para continuar no Simples Nacional, a pessoa jurídica deverá regularizar (pagar ou parcelar) a totalidade dos débitos que motivaram a emissão do termo de exclusão (denominado Ato Declaratório de Exclusão – ADE em relação à RFB) no prazo de até trinta dias contados da ciência, hipótese em que a exclusão do Simples Nacional será tornada sem efeito - art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O contribuinte que desejar contestar o termo de exclusão deverá fazê-lo junto ao ente responsável pela sua emissão, no prazo e condições de sua legislação. Essa contestação tem efeito suspensivo – ver Solução de Consulta Interna Cosit nº 18, de 30 de julho de 2014. Caso não regularize os débitos nem conteste o termo, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário seguinte ao da ciência do termo." de você fazer o parcelam

ALESSANDRO CALLEGARI
GEOVANA PAGANINI GAVA

Geovana Paganini Gava

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2015 | 16:05

Obrigada Alessandro!!

Colegas..
Estive na Receita Federal hoje... conversei com o chefe da agência sobre a 1ª parcela do reparcelamento e ele disse que para as empresas do simples nacional não haverá 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Isso é porque atualmente o simples só pode ter um parcelamento por ano, então não precisamos ficar com medo da 1ª parcela.

"Qualquer atividade torna-se criativa e prazerosa quando quem a pratica se interessa por fazê-la bem feita, ou até melhor".
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