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Parcelamento Simples Nacional - Novas Regras

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 29 novembro 2016 | 18:19

Junior,
eu tô achando muito estranho porque na carta que recebi da Receita fala assim:

Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização dos débitos de Simples Nacional dos Atos Declaratórios Executivos emitidos em setembro de 2016. Os demais débitos deverão ser regularizados por meio de pagamento ou parcelamento em até 60 meses de acordo com as disposições da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Daí quando eu clico no link da opção prévia aparece novamente:
Esta opção prévia somente produzirá efeito em relação à regularização solicitada no respectivo Ato Declaratório Executivo emitido em setembro de 2016.


---
O que me preocupa é que para fazer essa opção é necessário rescindir o parcelamento ativo. Tenho um cliente que tem débitos parcelados de 2013, 2014 e 2015. E esses trechos na carta da Receita me fazem entender que o parcelamento SÓ serve para os débitos constantes do ADE....

Tô perdida

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 30 novembro 2016 | 10:14

Drianny, bom dia!
O meu comunicado está igual ao seu e meu caso também!
Já tinha repassado toda informação para o meu cliente, mesmo assim ficaria inviável o pagamento do debito no ADE à vista e teria que fazer um novo parcelamento de qualquer maneira!
Vamos arriscar, cancelamos o parcelamento atual, solicitei a opção previa do parcelamento e estou aguardando e acompanhando novas informação!
Caso meus todos meus débitos entrem no parcelamento estarei repassando a informação.

Espero ter ajudado!

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 7 anos Segunda-Feira | 12 dezembro 2016 | 12:03

Drianny, bom dia!
fiz a simulação do meu parcelamento e entrou todos os debitos kkk.
então deu certo pra mim!
qualquer fico a disposição.

MAICON SILVA LIMA

Maicon Silva Lima

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:31

Bom dia, caros colegas. Fiz o parcelamento de uma empresa Simples Nacional. A data para pagamento saiu 20/11/2016, contudo o cliente pagou no dia 21/11/2016 em consequência foi indeferido seu pedido de parcelamento. Tendo em vista que recolheu fora do prazo, tem como restituir ou compensar esse valor? Qual o procedimento?

Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 08:53

Bom Dia
Drianny Andrade Polari

Essa carta que recebeu refere-se a opção prévia, onde agora deve "finalizar" a sua opção pelo parcelamento de 120 meses, onde serão englobados os débitos até a competência de 05/2016.



Débitos em dívida ativa junto a PGFN serão no próprio portal da PGFN, conforme dispões a Resolução CGSN nº 132 de 2016 e Portaria PGFN nº 1110/2016.


A questão do Reparcelamento é que não pode ficar com um parcelamento ativo e solicitar outro. Por isso se cancela o parcelamento e solicita um novo.
As novas resoluções agora permitiram ter o parcelamento de 120 meses com os débitos até a competência de 05/2016, e enquanto estiver vigente este, pode solicitar o de 60 para pegar os débitos posteriores. Esta instrução está no próprio portal do Simples Nacional.
www8.receita.fazenda.gov.br

Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 11:56

Junior e Marcos Nunes, muito obrigada pelos esclarecimentos...

Eu fiz a opção prévia no dia 09/12... agora vou fazer o opção definitiva.

Junior, só uma dúvida, quando você faz essa simulação, ele já te dá o valor consolidado dos débitos, antes você cancelou o de 60x? Ai no caso, você emitiu o DAS com o VALOR DOS DÉBITOS dividido pelos 120 MESES? Foi assim??

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:02

Boa tarde,

como não fica com os dois, desistindo do primeiro para não ter o reparcelamento, o próprio sistema consolida no ato do pedido, e a guia é gerada pelo sistema.
No valor mínimo de R$ 300,00. As parcelas são em ATÉ 60 ou ATÉ 120. Não a quantidade exata, depende do débito consolidado.

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Assistente
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:35

Drianny ... é o mesmo sistema do parcelamento de 60x ja da o valor consolidado o valor das parcelas e descreve os débitos que entram no parcelamento ... só que a quantidade de parcelas é 120x ok!
espero ter ajudado :)

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:48

Gente, boa tarde!

Eu li que podemos solicitar o parcelamento especial até dia dez de março de 2017.

"Art. 3º O pedido de parcelamento:

I - deverá ser apresentado a partir de 12 de dezembro de 2016 até as 20h (vinte horas), horário de Brasília, de 10 de março de 2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;"

Nesse caso há risco da empresa da empresa sair do simples nacional se eu deixar pra fazer esse parcelamento ano que vem?

Priscila Sena Veloso
Departamento Contábil
RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:56

Priscila, boa tarde.

Neste caso, a empresa já esta fora do Simples Nacional. O parcelamento em 120 vezes instituído pela Lei Complementar 155/2016 só esta disponível as empresas que receberam o Ato Declaratório Executivo da Receita Federal (consequentemente excluídas do Regime).

Caso você não faça o parcelamento dentro do período hábil, estará fora do Simples Nacional.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 16:58

Priscila Mª Sena dos Santos Veloso

Acredito que sim... porque ele não pode sair de Dezembro com esses débitos...


_____________________________________


Junior

Ahhhhh... Entendi... é que eu vi que a empresa quem iria calcular o valor da parcela, mas já que o sistema faz automático, então melhor.

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 17:09

Boa tarde Rodrigo,

Eu não cheguei a finalizar, mas consegui sim fazer a simulação do parcelamento de 120 vezes para empresa que já não é mais do Simples Nacional desde 2014.

Até onde eu entendi a Opção Previa sim estava disponível apenas para empresas que receberam o ADE - Ato Declaratório Executivo da Receita Federal, e segundo a noticia publicada no Portal do Simples, essa opção previa era apenas para assegurar que a empresa não fosse excluída, e que a opção previa não era o pedido definitivo do parcelamento, e que esse pedido definitivo deve ser feito entre 12/2016 e 03/2017.

Por favor me corrijam se eu estiver errada.

ANGELO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Angelo Nascimento de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 17:17

Boa tarde, colegas!
Já li as postagens desse tópico e não encontrei a resposta para a minha dúvida.
Fiz um parcelamento em 60 X em 2016 e recebi a notificação da RBF a ADE.
Fiz a opção prévia no portal do simples.
Aparece a opção Parcelamento especial ordinário e diz que há um parcelamento ativo e que é necessário cancelar para fazer adesão ao mesmo.
Dúvidas:
A empresa possui dívidas após o mes 05/2016. O que fazer nesse caso?
Quando poderei concluir o parcelamento em 120 X?
Existe alguma opção para parcelar os débitos após 05/2016 sendo que ja fiz um parcelamento em 2016?
Aguardo

Angélica Ingrid

Angélica Ingrid

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 17:20

Boa tarde Angelo.

Segundo o Portal do Simples Nacional:

A ME ou EPP deverá desistir de eventual parcelamento convencional existente, e os débitos até a Competência 05/2016 serão incluídos no parcelamento especial.

Excepcionalmente, a ME ou EPP poderá realizar um 2º pedido de parcelamento convencional durante o período de vigência do parcelamento da LC 155/2016, com vistas a incluir débitos a partir da competência 06/2016.

Recomenda-se que esse 2º pedido do parcelamento convencional seja efetuado depois do pagamento da 1ª parcela do parcelamento previsto na LC 155/2016.

RODRIGO FERNANDO

Rodrigo Fernando

Ouro DIVISÃO 2
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 17:22

Angêlo, boa tarde.

O raciocínio é que seja solicitada a baixa do parcelamento ativo, para que você consiga efetuar o parcelamento em 120 vezes. Após concluído este parcelamento (já pago a 1º parcela) efetuar o parcelamento em Janeiro de 2017 dos débitos a partir de Maio de 2016; solicitando logo após a inclusão da empresa no Simples Nacional novamente.

Esta é uma lógica, que inclusive utilizarei visto que não foram abordadas pela RFB e nem pelo CGSN a situação dos contribuintes que já possuíam parcelamento ativo.

Atenciosamente, 

Rodrigo Fernando

Técnico em Contabilidade habilitado pelo CRC/SP, com atuação no Departamento Fiscal e Tributário, bacharel em Direito, Pós em Direito Tributário.
ANGELO NASCIMENTO DE OLIVEIRA

Angelo Nascimento de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 13 dezembro 2016 | 17:29

Olá Rodrigo,
Então desisto do parcelamento atual, certo? O parcelamento especial do simples nacional é o de 120 x? Sendo isso, faço a desistencia, e logo em seguida a adesão ao de 120 parcelas com o pagamento da primeira parcela e em 2017 faço um segundo parcelamento? E ainda solicito a opção pelo simples nacional.

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 10:04

Drianny, eu fiz a confirmação prévia pelo Parcelamento Especial de Débitos do Simples Nacional - Art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 2016 que se encerrou em 11/12/2016. E foi REALIZADA COM SUCESSO. Agora, esta opção prévia somente surtirá efeito em relação à regularização de débitos para com a Fazenda Nacional relativa à notificação efetuada por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido em Setembro de 2016.

Agora, diz que oportunamente, em prazo a ser divulgado em regulamentação, será disponibilizado aplicativo no qual o contribuinte deverá efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela do parcelamento. Então, acho que só iremos conseguir efetuar o cálculo das parcelas e emissão só quando for liberado este aplicativo no Simples Nacional.

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 10:09

Fúlvio Alexander Ferreira Cavalcanti , ja está disponivel no E-CAC "parcelamento especial simples nacional"

até

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
67 996139920  whatzapp
mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 11:33

Bom dia, se alguém puder me ajudar pois a empresa já pediu parcelamento este ano e recebeu a ADE de exclusão em Setembro, como ela já tinha pedido parcelamento este ano ela não poderia desistir e pedir novamente, então optamos por esperar virar o ano cancelar o parcelamento e pedir um novo no dia 02/01/2017 e fazer o pedido de opção para o inclusão no simples nacional no próprio mês de Janeiro/2017, mais estou vendo este novo parcelamento em 120x ajudaria ela em alguma coisa se ela aderir, no caso ela poderia este ano ainda desistir do 60x que ela fez no começo do ano e optar por este em 120x, ou melhor deixar para o ano que vem mesmo?

Oswaldo Luiz kallajian

Oswaldo Luiz Kallajian

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:19

Mariza, Houve uma confirmação previa para agendamento para quem recebeu a ADE e isso foi até 11/12, com isso quando houver a confirmação será interrompido esse e automaticamente passará para o outro. Você não fez essa confirmação previa ?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 14:30

Pessoal ja esta disponível segue anexo da consultório CPA a publicação abaixo.Mesmo que não fez a previa consegue fazer o parcelamento especial..


Simples Nacional – Parcelamento em 120 meses – Regulamentação pela Receita Federal



Foi publicada no DOU de hoje, 12.12.2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.677, de 8 de dezembro de 2016, dispondo sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º, da Lei Complementar nº 155/2016.

Dentre as disposições destacam-se as relacionadas abaixo.

Os débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na citada Instrução Normativa e na Resolução CGSN nº 132/2016.

1 - Aplicando-se aos débitos:

I - constituídos ou não;

II - com exigibilidade suspensa ou não; e

III - parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014.

2 - O parcelamento não se aplica:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

II - aos débitos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;

IV - aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada;

V - à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base:

a) nos Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 123/2006, até 31 de dezembro de 2008; e

b) no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

VI - aos tributos a que se refere o § 1º, do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e

VII - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10.02.2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.

3 - O pedido de parcelamento:

I - deverá ser apresentado a partir de 12.12.2016, até as 20h (vinte horas) do dia 10.03.2017, exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;

II - deverá ser formulado, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ;

III - deverá ser apresentado inclusive pelos sujeitos passivos que efetuaram a opção prévia pelo parcelamento na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.670/2016;

IV - abrange a totalidade dos débitos exigíveis;

V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

VI - independe de apresentação de garantia;

VII - implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições; e

VIII - será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente.

O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento.

Ressalte-se que somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.

Na hipótese de pedidos sem efeitos (não recolhimento da primeira prestação), os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos.

4 - A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício; e

IV - dos juros de mora.

Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou

II - 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.

5 - O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) por parcela.

O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:

I - o 2º (segundo) dia após o pedido de parcelamento;

II - a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;

III - o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e

IV- o dia 10 de março de 2017.

A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

6 - Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de:

I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.

A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no site da RFB, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.

Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1, Assistente
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:01

Entendi Diana, mais eu perdi o prazo até 11/12 para quem recebeu a ADE em Setembro que foi o caso dela, será que posso cancelar o parcelamento que ja tem que foi feito este ano e vai me deixar fazer outro, no caso este de 120 já que não pode ser feito mais de um pedido ao ano?

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:05

A RFB e suas particularidades...

Inicialmente o parcelamento Especial previsto na LC 155/2016 previa o parcelamento de débitos constantes no ADE, todavia, tenho cliente cujo ADE se refere a multa por descumprimento de obrigação acessória, mas o Inciso III, do Iem 2 acima, exclui o parcelamento de multas por descumprimento de obrigação acessória.

Alguém em situação semelhante?

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:10

Mariza Nascimento , bom quando vc fala perdeu o Parcelamento esse ano seria o prazo ou ela tinha um parcelamento e perdeu por falta de pagamento ... ou esse parcelamento esta operante . Bom se ja tem o parcelamento de 60 pode desistir e fazer o Parcelamento Especial.

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 14 dezembro 2016 | 15:16

Olá Marilza,

A IN acima diz no Item 3, Inciso V que o "Pedido de Parcelamento implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso", todavia tentei fazer e me exige que eu mesmo cancele o anterior ativo.

Cuidados devem tomados, pois, caso indeferido o Especial de 120 parcelas, o antigo não será restabelecido, bem como quanto ao fato de que este Parcelamento Especial alcança débitos vencidos até a competência MAIO/2016, enquanto o parcelamento ordinário é possível até a competência anterior ao pedido.


3 - O pedido de parcelamento:

I -(...)

V - implica desistência compulsória e definitiva de parcelamentos em curso;

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
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