Boa tarde a todos,
Tanto se fala aqui quando e de que forma se dará a exclusão do simples nacional, pois bem, para todas as empresas que receberam o termo de exclusão com efeitos de exclusão a partir de 01/01/2017 e não fizeram a opção prévia do parcelamento e para as que fizeram a opção prévia do parcelamento, tem até o dia 10/03/2017 para concluir o parcelamento e pagar a primeira parcela (parcelamento especial em 120 meses, ou independente de número de meses desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 300,00) cujas competências abrangem até a competência 05/2016.
Ou seja, serão excluídas com efeitos retroativos com data de 01/01/2017.
As empresas que também tenham débitos a partir da competência 06/2016, não necessariamente precisa fazer o parcelamento convencional em 60 meses e manter os dois parcelamentos, sendo que a exclusão somente será para as empresas que receberam o termo de exclusão.
Abaixo resposta de pergunta formulada a receita federal quanto ao parcelamento e o termo de exclusão:
Prezado(a) Senhor(a),
Agradecemos a sua mensagem.
O parcelamento validado suspende os débitos.
As empresas do Simples Nacional em débito com o INSS ou com as Fazendas Públicas Estadual, Municipal e Federal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, estão sujeitas à exclusão do regime a qualquer momento, mediante ciência do termo de exclusão, observando, quanto aos efeitos da exclusão, o previsto na Resolução CGSN 94/2011, especificamente seus artigos 75 e 76.
Atenciosamente,
Serviço de Fale Conosco
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Vejam bem, as empresas poderão ser excluídas a qualquer momento, "mediante ciência do termo de exclusão" ou seja, a receita somente fará a exclusão das empresas que receberão o termo de exclusão, vale lembrar que qualquer ente pode encaminhar o termo, Federal, Estadual e Municipal, também vale lembrar que mesmo após tomado ciência do termo de exclusão, a empresa tem o prazo de 30 dias para impugnar, pagar ou parcelar os débitos e se manter no simples, tornando nulo o termo de exclusão.
Aconselho uma boa leitura na resolução e seus artigos acima citado pela Receita Federal.