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TRIBUTOS FEDERAIS

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distribuição de lucros

SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 15:18

Boa tarde. Um cliente veio me procurar para verificar se tinha lucros para poder fazer a distribuição de lucros entre os sócios, mas na verdade e empresa (simples nacional) está com prejuizos cumulado ao invés de lucro. Um contador informou para ele que mesmo com prejuízo acumulado, se a empresa ter lucro no ano poderá distribuir lucros. Isso procede? grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 15:26

Olá Guto,

Eu desconheço esta informação, pois inclusive para empresas optantes do SN, eu faço a distribuição de lucros apurados nos Resultados constantes do Livro Diário somente no exercício seguinte e para as empresas Optantes do Lucro Presumido é que faço a apuração e distribuição Trimestral a pedido dos sócios nos meses seguintes à apuração, após as compensações com prejuízos eventualmente existentes.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:16

Boa tarde

A despeito de se aconselhar que a distribuição de lucros deva ser efetivada após ou quando do fechamento do período, nada há em lei que impeça que ela seja feita mensalmente,

desde (é claro) que esteja respaldada em balanço ou balancete de verificação que prove sua apuração/existência.

Nota
Deve-se atentar ainda (e principalmente) para as condições exigidas pelo fisco para que haja a distribuição. São elas não estar em débito com a fazenda nacional, ter disponibilidades, observar a proporcionalidade de cada sócio no quadro societário, etc.

...

Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:17

Encontrei algo que poderá ajudar, Lei 123/2006. Atentando-se para o fato de que se a empresa possui escrituração regular deverá respeitar os limites dos resultados apurados, conforme § 2º abaixo:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite. (grifo meu).

Se a empresa está com prejuízo, presume haver escrituração regular o que impede de distribuir lucros conforme § 1º!

É o que considero para o assunto,



Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
Advogado - Especialista em Direito Tributário
Calcullo Soluções Contábeis.
SUPERVISÃO CONTABIL

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Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 17:50

Então, a questão é se mesmo com prejuizo acumulado pode distribuir lucros? neste caso o valor distribuido, deverá ser tributado na forma de pessoa fisica com a tabela progressiva?
Na verdade a empresa tem prejuizo acumulado, mas ano passado deu lucro, mas não para cobrir todo o prejuizo.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Alvimar C Assumpção

Alvimar C Assumpção

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2013 | 18:18

Eu particularmente só distribuiria após a compensação como os prejuízos, observadas as demais regras pertinentes conforme o Saulo lembrou acima.

Alvimar C Assumpção
Contabilista - Empresário Contábil
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