Tcheler de Oliveira e demais colegas,
Boa tarde!
De acordo com a Resol. CGSN nº 94/2011, em seu inciso II, § 2º do Artigo nº 37, "As informações prestadas no PGDAS-D deverão ser fornecidas à RFB mensalmente até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, previsto no art. 38, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior". Ou seja, as empresas optantes pelo Simples Nacional devem fazer a entrega do PGDAS-D mensalmente.
Já o Artigo nº 89 desta mesma base legal estabelece que, "A ME ou EPP que deixar de prestar mensalmente à RFB as informações no PGDAS-D, no prazo previsto no inciso II do § 2 º do art. 37, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 38-A)
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2 o deste artigo; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 38-A, inciso II)".
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