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Distribuição de Lucros - Lucro Presumido

Diogo Di Mambro Oliveira

Diogo Di Mambro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 14:58

Boa tarde.

Gostaria de saber se uma empresa optante pelo Lucro Presumido pode distribuir lucros mas, ao mesmo tempo, pagar o IRPJ e a CSLL (de apuração trimestral) naquele sistema de 3 quotas mensais, ou se é vetada a distribuição deste lucro simplesmente por causa do parcelamento do imposto (que é permitido pela receita).
Obs.: no caso, tanto o lucro apurado, quanto os impostos, referem-se ao mesmo período. A opção por parcelar o imposto foi justamente para deixar dinheiro disponível para capital de giro e distribuição de lucros

Muito obrigado.
Fiquem com DEUS.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 17:17

Boa tarde Diogo

A "proibição" - diga-se de passagem, discutível - se dá quando a empresa tem débitos não garantidos junto aos órgão federais.

Uma vez que o pagamento dos débitos é em quotas e mesmo até que tenham sido parcelados a longo prazo, para todos os efeitos estão garantidos e não impedem a distribuição de lucros.

...

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 19:13

Prezado Saulo ,se me permite interferir ,acho que você respondeu baseado no artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964 ,enquanto ,salvo melhor juízo , a pergunta do Diogo baseia-se no fato de que a empresa dele irá distribuir o lucro contábil e ele acha (erroneamente acho eu)que pelo fato de ainda não ter pago os tributos referentes ao 4º trimestre de 2012 ,os lucros deste período ,não poderiam ser distribuidos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 22:00

Boa noite Robertro,

Lê-se no questionamento do Diogo:

... ou se é vetada a distribuição deste lucro simplesmente por causa do parcelamento do imposto (que é permitido pela receita).

Note que o foco foi a possivel proibição da distribuição face o não pagamento a vista dos impostos em questão.

Minha resposta foi mais abrangente uma vez que eu lhe disse que a simples garantia da dívida pelo parcelamento seria bastante para evitar qualquer glosa pela Receita Federal.

Aliás a Receita não pode impedir/proibir ninguém de distribuir lucros quer deva ou não tributos e contribuições, o que ela pode e certamente irá fazer nestes casos é exigir o pagamento do imposto de renda e das contribuições sociais incidentes sobre o valor assim distribuído que deixa de ser isento.

...

Diogo Di Mambro Oliveira

Diogo Di Mambro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 22:04

Boa noite, Saulo.

Gostei muito da sua resposta mas, vendo sua nova explicação para o colega Roberto, vejo que não fui muito claro na minha pergunta. Quando eu disse "ou se é vedada a distribuição..." eu quis na verdade perguntar no sentido de que se eu parcelar em 3 quotas o imposto, mas distribuir o lucro, qual o risco que corro da Receita tributar este valor distribuído?

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 09:51

Caro Diogo, você deveria talvez ser mais didático na colocação de sua dúvida pois isto obviamente facilitaria o trabalho de resposta do Saulo (que é um excelente conhecedor desta matéria).Entendo eu que se você empregasse um exemplo seria melhor.Assim por exemplo:

Receita do 4º trimestre............R$10.000
Lucro presumido no trimestre ......R$ 3.500(hipotético)
Tributos devidos e ainda não pagos.R$ 500(só vai ser pago no ano de 2013)
Lucro presumido a distribuir.......R$ xxxxxxxx(este é o lucro que tenho dúvida se posso distribuir.

Em minha opinião , pode sim ,sem nenhum problema comungando a resposta do Saulo

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 09:55

Diogo

A empresa estaria "proibida" de distr. lucros se tivesse com impostos em atraso. No seu caso, não é isso que ocorre, pois os debitos foram legalmente parcelados.

Também não vejo qualquer irregularidade a esse respeito.

Att

Diogo Di Mambro Oliveira

Diogo Di Mambro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:13

Prezado Roberto,

concordo com você, mas quero ressaltar que no seu exemplo entende-se que eu estou discutindo competência, e não é isso. Um imposto do 4º trim/2012 fatalmente será pago em 2013, mas o pagamento em 3 quotas configura um atraso no cumprimento da obrigação (tanto que paga-se juros, apenas abstém-se da multa), e é nesse atraso que mora a minha dúvida, já que o lucro deve ser distribuído depois de cumprida as obrigações com o fisco.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:25

Bom dia Peterson,

A empresa estaria "proibida" de distr. lucros se tivesse com impostos em atraso

Conforme mencionei acima, a Receita Federal não pode (em hipótese alguma) proibir a empresa de distribuir lucros apenas porque está em débito não garantido referente a impostos e contribuições.

O que a Receita Federal pode fazer (e neste caso certamente fará) é considerar a distribuição de lucros como se rendimentos tributáveis fossem, ou seja, irá cobrar o imposto de renda e as contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor assim distribuído/pago.

A distribuição de lucros só será "proibida" se a empresa não provar contabilmente que apurou lucros ou não usar os limites de presunção de lucros previstos no caso de não possuir contabilidade regular.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 11:34

Bom dia Diogo

... mas o pagamento em 3 quotas configura um atraso no cumprimento da obrigação (tanto que paga-se juros, apenas abstém-se da multa)

A despeito de incidirem juros (taxa Selic + 1%) sobre a segunda e a terceira quota do imposto de renda e da CSLL, não significa que tais parcelas estejam em atraso, pois há previsão legal para o pagamento naqueles prazos (60 e 90 dias). A Receita Federal considera tais acréscimos como simples atualização monetária tanto assim é que não "cobra" a multa que cobraria se houvesse atraso real.

Estará atrasado se você não as pagar no prazo estipulado/admitido.

...

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 12:55

Caro Diogo , neste caso não há nenhum obstáculo a distribuição dos lucros desde que apurados conforme os dispositivos legais.
A norma impeditiva ,artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964 , refere-se apenas aos tributos em verdadeiros atrasos ou seja ,não pagos no prazo .
Pode distribuir sem receio.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:01

Boa tarde Mariza,

Você pode (sim) distribuir lucros antecipadamente em qualquer mês do ano desde que a empresa prove que os apurou.

Assim é que no mês em que os lucros foram distribuídos a empresa deve poder provar via Balanço Patrimonial ou Balancete de Verificação que realmente apurou lucros naquele período.

Caso não possa provar, só poderá distribuí-lo tendo como limite a base de cálculo presumida do IRPJ devido no trimestre, deduzidos dos valores correspondentes ao IRPJ, a CSLL, a COFINS e ao PIS.

...

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:08

Prezada Mariza,

Muito embora você possa ,através de balancete encerrado na data da distribuição que possuía lucros acumulados ,uma fiscalização do INSS poderá criar problema para você pelo fato de seu contrato social não prever a distribuição de lucros em períodos menores.
Eu, já fui autuado por um caso exatamente igual ao seu.
Estou discutindo ainda na esfera administrativa porém minha chance de êxito nesta esfera é muito pequena.Provavelmente terei que tentar no judiciário.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 15:31

Boa tarde Mariza

A distribuição de lucros, desde que atendida as exigências do fisco (prova da existência de lucros a distribuir, disponibilidades, não estar a empresa em débito junto a Previdência Social e Receita Federal, observado o percentual de participação de cada sócio no quadro societário da empresa, etc.,) será isenta das contribuições previdenciárias e do imposto de renda.

Nota
Havendo recibos de distribuição de lucros assinados por todos os sócios da empresa, está implícita a anuência/concordância destes quanto a distribuição (a qualquer tempo) e dispensa a autorização no Contrato Social, pois tal anuência é soberana.

...

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 16:40

Mariza, cito ainda trecho do artigo do Jus Navegandi:

clique aqui

Ademais, importante também ressaltar que as cláusulas constantes do Contrato Social da empresa também são fonte de análise para o Fisco proceder à fiscalização e autuação respectiva. Nesse sentido, a expressa previsão da possibilidade de distribuição antecipada de lucros, bem como o pagamento de pró-labore aos sócios-administradores tende a evitar que as condutas efetivamente praticadas pela sociedade sejam incompatíveis com as previsões de seu Contrato Social, impedindo sejam os atos considerados como dissimulação, nos termos do art. 116, Parágrafo Único e art. 149, VII, ambos do Código Tributário Nacional.
Nesses termos, não obstante os fundamentos acima atestem pela não-incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela relativa a distribuição de lucros aos sócios, insta salientar que a organização dos documentos contábeis da empresa, com a discriminação correta dos valores, bem como os cuidados com a elaboração das cláusulas do Contrato Social prevendo a possibilidade de distribuição antecipada de lucros e pagamento de pró-labore são imprescindíveis para evitar qualquer margem de entendimento contrário pelo Fisco, eximindo a empresa de eventual autuação fiscal.



Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 16:46

Mariza,segue tambem Solução de Consulta 133 da SRF que embora não trate exatamente sobre isto , é dito que sempre há a necessidade de menção no Contrato Social dos atos da empresa.Caso contrario eles podem alegar simulação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196 de 18 de Outubro de 2012


ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES LEGALMENTE REGULAMENTADAS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO). PRO-LABORE. REFORMA DA SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF09/DISIT N. 133/2012. Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore.. Não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pro-labore. De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n. 3.048/99, no caso de pagamentos (ou créditos) ao final do exercício, se estiver estipulado previamente, em contrato social (CC, art. 997, VII), que a sociedade não pagará pro-labore (isto é, os sócios-administradores serão remunerados só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros) , há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pro-labore), mas tão-somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência. Decerto, previamente ao pagamento (ou crédito) deve haver a apuração do resultado que demonstre que houve lucro a ser distribuído. No caso de pagamentos (ou créditos) durante o exercício (art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n. 3.048/99), não se considera adiantamento de lucros se houver balanço (ou balancete) prévio ao pagamento, o qual demonstre que a distribuição de lucro decorra efetivamente do resultado positivo (lucro) apurado previamente. Decerto, também nessa hipótese persiste a necessidade de prévia discriminação em contrato social (CC, art. 997, VII) em que fique discriminado que a sociedade somente remunerará o(s) sócio(s)-administrador(es) por meio de distribuição de lucros. O desatendimento a qualquer desses requisitos implica a incidência da contribuição previdenciária. Se houver recolhimento de contribuição previdenciária pelo sócio-administrador (segurado obrigatório - contribuinte individual) em razão do pagamento ou crédito relativo a antecipação de distribuição de lucros, é incabível a repetição do indébito, porquanto a relação do contribuinte individual (segurado obrigatório) perante à previdência social não é apenas jurídico-tributária. Ao recolher a contribuição previdenciária aos cofres públicos, não só o contribuinte individual (segurado especial) mas também seu(s) dependente(s) passam a gozar imediatamente (sem carência) da proteção previdenciária estatal para determinados benefícios, a depender do infortúnio. Ao recolher a contribuição previdenciária, o contribuinte individual (segurado obrigatório) tem uma relação jurídico-tributária-previdenciária, pois o contribuinte individual e a previdência social são reciprocamente devedores e credores: enquanto o contribuinte individual é devedor tributário da contribuição previdenciária e credor da proteção previdenciária; a previdência estatal é credora tributária da contribuição previdenciária (através da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB) e devedora (através do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) da proteção previdenciária. Portanto, há uma relação comutativa entre o contribuinte individual e a previdência social. Deveras, o sócio-administrador que não tenha recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, em função do contrato social estabelecer que sua remuneração dar-se-á somente por meio da distribuição de lucros, não está proibido de se filiar à previdência estatal na qualidade de segurado facultativo, ou seja, pode, se quiser, recolher facultativamente para se ver protegido pela previdência estatal. Reforma-se, de ofício, a Solução de Consulta SRRF09/Disit n. 133/2012.

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