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TRIBUTOS FEDERAIS

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Atividade Medica - Lucro Real

Marcos Teixeira

Marcos Teixeira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:01

Bom dia Companheiros(a)

Segundo a legislação e texto abaixo:
"Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime.."

Na interpretação correta deste trecho, devemos concluir que o contribuinte deve utilizar as aliquotas PIS 0,65% e COFINS 1,65% ou considerar que empresa de prestação serviços medicos não pagará o PIS e COFINS ??

Obrigado e aguardo as considerações

Abs

Marcos Teixeira
Contador e Professor
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 13:57

Boa tarde Marcos

Usando de suas palavras:

"Na interpretação correta deste trecho, devemos concluir que o contribuinte deve utilizar as aliquotas PIS 0,65% e COFINS 1,65%"

Vale dizer que mesmo sendo tributada pelo Lucro Real a empresa que explore as atividades em questão devem apurar o PIS e a COFINS pelo regime Cumulativo, como se a empresa tributada pelo Lucro Presumido fosse.

...

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