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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Kamille Schmidt

Kamille Schmidt

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:21

Gostaria de saber se uma empresa pode ter o direito de pagar a CSSL no percentual de 1,8%.
A empresa em questão está no formato de Empresário Individual e tem como principal atividade a Representação.

* 1,8% trimestral

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:45

Boa Tarde Kamille.

O correto seria 3,84% sobre o faturamento.

Levando em conta que a presunção do lucro é em 32 % e a base e caluco da CSLL é de 12% o percentual é igual a 3,84%

Exemplo:

Total da receitas do trimestre: 1.000,00

1.000,00 x 32 % = 320,00 R$ lucro presumido

320,00 R$ x 12% = 38,40 R$ valor a pagar de CSLL.

Espero ter ajudado e boa tarde.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 13 fevereiro 2013 | 14:54

Thiago Ferreira,
Boa tarde!

Apenas corrigindo-o, a álíquota da CSLL será de 9,00% (vigente desde 01.02.2000) aplicada sob a alíquota de presunção de 32,00% para a atividade mencionada.

Fonte: Lei 10.684/2003

Att.

"100% focado onde houver 1% de chance"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 fevereiro 2013 | 09:19

Bom dia a todos,


Kamille,


A atividade de representação comercial, explorada na modalidade de Empresário (Individual), mesmo com inscrição no CNPJ, poderá ter seus rendimentos tributados como se pessoa física fosse.


Ver a seguir, Inciso III do Parágrafo 2º do Artigo 150 do RIR/99, Decreto 3.000/99

CAPÍTULO II

EMPRESAS INDIVIDUAIS

Seção I

Caracterização

Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º).

§ 1º São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "a");

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea "b");

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I).

§ 2º O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "a", e Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "b");

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "c");

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "d");

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "e");

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "f");

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, alínea "g").




Aqui mesmo no Fórum, muito já se comentou sobre o assunto.


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