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TRIBUTOS FEDERAIS

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Retenção de IR/PIS/COFINS/CSSL

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 22 outubro 2007 | 21:33

Boa noite Samuel

Os parágrafos 1º ao 8º do Artigo 64º da Lei 9430/96 cuja íntegra abaixo transcrevo, dispõem que as vendas de bens ou serviços efetuados à órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal por Pessoas Jurídicas, devem sofrer a retenção do IR, PIS, COFINS e da CSLL nos termos que abaixo se lê, confira:

Artigo 64º - Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social - COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

§ 1º A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.

§ 2º O valor retido, correspondente a cada tributo ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta de receita da União.

§ 3º O valor do imposto e das contribuições sociais retido será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições.

§ 4º O valor retido correspondente ao imposto de renda e a cada contribuição social somente poderá ser compensado com o que for devido em relação à mesma espécie de imposto ou contribuição.

§ 5º O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.

§ 6º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota de um por cento, sobre o montante a ser pago.

§ 7º O valor da contribuição para a seguridade social - COFINS, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.

§ 8º O valor da contribuição para o PIS/PASEP, a ser retido, será determinado mediante a aplicação da alíquota respectiva sobre o montante a ser pago.


Pelo acima exposto, a retenção está correta e tem amparo legal.

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EBER TEIXEIRA

Eber Teixeira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 25 fevereiro 2011 | 21:46

Ola boa noite

O Imposto retido pode ser compensado em meses posterior ao do retido através do pagamento do cliente ?

Ex: prestei serviços em 09/2010, o cliente me pagou em 09/2010 e reteu sobre a NF IR 1,5% e PCC 4,65%.

Posso compensar PIS e Cofins na DACOM ref. 10/2010 e IR no 4º trimestre/2010.

Agradeço se puderem repassar retorno.

Grato.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 26 fevereiro 2011 | 23:51

Boa noite Eber,

Você pode compensá-lo a qualquer tempo, entretanto é aconselhável que informe o crédito das contribuições a que faz jus informe no DACON do mês do recebimento.

Desta forma suas informações girão coincidir com as do tomador de seus serviços.

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Jair Egea

Jair Egea

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 fevereiro 2011 | 16:08

Bom dia, Na prestação de serviços por Pessoa Jurídica à Pessoa Fisica, serviços os quais se prestados para outra PJ, deveria reter IR/PIS/COFINS/CSLL. Na prestação para Pessoa Fisica, a PJ deve recolher tais Impostos e Contribuições? Se sim, em quais códigos?
Grato

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 1 março 2011 | 07:39

Bom dia Jair,

Serviços prestados por Pessoa Jurpidica à Pessoas Físicas não sofrem retenções na fonte.

Nota
A regra de acima deve ser aplicada a qualquer tipo de imposto ou contribuição.

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ROBISON CHAN TONG

Robison Chan Tong

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 14:16

Boa tarde, Saulo.

Tenho a seguinte dúvida: uma empresa com apuração de cofins/pis não cumulativo e cumulativo tem suas contribuições retidas. Quando apurei a não-cumulativa, aproveitando créditos e as retenções, restou um crédito de retenção excedente. Posso utilizar esta retenção derivada da apuração de receita não cumulativa para abater no regime cumulativo?

Grato pela atenção.
Robison.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 3 março 2011 | 19:13

Boa noite Robison

As apurações devem ser separadas, ou seja, você não deve (e não pode) misturá-las, são conceitos diferentes.

Até mesmo porque no regime cumulativo (como o próprio nome indica) não é permitido o desconto de créditos.

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ROBISON CHAN TONG

Robison Chan Tong

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 08:17

Bom dia, Saulo. Grato pelo pronto retorno.
Entendi que o regime cumulativo não admite abatimentos de créditos. Então no caso de apuração separada eventuais retenções cujos saldos restem a maior não podem ser utilizadas/transferidas para serem deduzidas do outro regime? Este é o meu caso: no regime não-cumulativo, abati primeiro os créditos admitidos e depois as retenções de PIS e COFINS dos serviços prestados. Destes sobraram um saldo e a empresa insiste em transferir para abater no regime cumulativo, argumentando que, por se tratar de antecipação do devido, a lei não faz distinção em que regime apropriar. Me fundamentaram o entendimento deles com base no artigo 36 da lei 10.833. Pode por favor me orientar e se possivel, fundamentar a sua resposta?
Muito obrigado pela atenção e parabéns pelo seu desempenho no fórum.
Robison

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sexta-Feira | 4 março 2011 | 16:05

Boa tarde Robison,

A própria lógica implícita no assunto deve ser bastante para tornar o fato indiscutível. Regime cumulativo, significa que o imposto é acumulado ou seja, vai sendo pago a cada nova etapa da circulação. Assim o fabricante paga, o revendedor paga e o comerciante também paga, ou seja todos pagam o mesmo imposto novamente, daí chamar-se de "regime cumulativo".

No "regime não cumulativo" o imposto não se acumula porque a cada etapa é pago apenas a parte correspondente à ela. Assim o fabricante paga e o revendedor também pagará mais pode descontar ou diminuir a parte já paga pelo fabricante. O comerciante pagará mas também diminuirá a parte já paga pelo revendedor e assim por diante, ou seja o imposto não se acumula. É (por exemplo) o que acontece com o ICMS, na apuração você desconta o ICMS pago na compra da mercadoria, ou seja, pagará apenas sobre a parte que você acresceu ao custo de aquisição.

Não existe uma lei afirmando taxativamente que "do PIS cumulativo você não pode descontar créditos que sobraram na apuração do PIS não cumulativo", isto porque como eu lhe disse é dedução lógica. Se fosse possivel e permitido "misturar" os dois regimes não haveria razão para termos os dois, haja vista que acabaria sendo um só.

O Artigo 36º da Lei Complementar 10833/2003 cuja integra dispõe que:

Art. 36. Os valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições (Leia também os Artigos 30, 33 e 34)

refere-se ao diminuição do PIS cumulativo pago por antecipação e não aos créditos decorrentes de aquisições. Eu explico.

Quando você presta determinados serviços à outras pessoas jurídicas, estas são obrigadas a reter a chamada CSRF (contribuições sociais retidas na fonte) que é composta pelo PIS, COFINS e CSLL.

Este contribuições que foram retidas na fonte, podem ser diminuídas daquelas que a empresa deve pagar sobre suas receitas normais. Mas isto não significa que esteja havendo um desconto de créditos, pois o que se faz é a compensação/diminuição da parte já paga por antecipação quando foi descontada no pagamento da Nota Fiscal de Serviços.

Para saber mais acerca dos regimes de apuração da Contribuição para o PIS e a COFINS clique sobre o link indicado.

Se persistirem dúvidas, torne a entrar em contato.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Sábado | 5 março 2011 | 09:06

Bom dia Celia,

Sabendo de antemão que o recolhimento será impossivel, você não deve reter o Imposto de Renda.

Até mesmo porque se o fizer deverá (diante da impossibilidade de repassar o valor aos cofres públicos) devolvê-lo à prestadora dos serviços.

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RONALDO GERALDO DE CASTRO

Ronaldo Geraldo de Castro

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 7 março 2011 | 22:44

Prezados senhores,

Empresa optante pelo lucro presumido, no ramo de consultoria, emite notas fiscais, com o destaque do IRRF 1,5% E CSRF 4,65%, uma vez que todas as suas notas sao acima de 5.000,00

Todos os seus recebimento sao efetuados no mesmo mes da emissao das mesmas, com exceção de uma nota fiscal recebida em 2009, no mes seguinte ao da sua emissao.

Entretanto, como nao tinhamos esta informação na época, creditamos pelas antecipaçoes, tanto do irpj com csrf, recolhendo os tributos apurados.

Podemos fazer a retificação da DIPJ para o regime de caixa, apresentar um dacon e dctf retificadora, e um perdcomp, para acertar esta situação?

obrigado




Encerrando o exercicio de 2010, observamos que em um determinado mes, apesar de nao ter recebido a fatura com as reten

ROBISON CHAN TONG

Robison Chan Tong

Bronze DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 08:20

Bom dia, Saulo.

Muito grato pela orientação: didática, simples e direta. Infelizmente a empresa optou pelo parecer da auditoria e me informou que eventuais ônus correrão por conta deles.
De qualquer forma muito obrigado pela atenção e pesquisarei mais o assunto.

Att.

Robison

LUIS EDUARDO MAIER

Luis Eduardo Maier

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Administrativo
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 14:59

Boa tarde.
Tenho a seguinte dúvida: foi aproveitado o crédito de uma NF que não tinha retenção de contribuições na fonte. Somente após ter sido fechado o mes que foi verificado o erro. Poderei fazer o ajuste ref a esta retenção no mes seguinte ou terei que "voltar" a contabilidade e refazer os cálculos dos impostos sem estas retenções. Se refizer, irá gerar juros e multas sob o valor compensado indevido.Como proceder para acertar os impostos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 9 março 2011 | 16:46

Boa tarde Luis,

Tenha em conta os três aspectos da questão:

1. Contabilidade
A contabilidade não precisa ser refeita, mas é certo que são necessários os registros de ajustes com vistas a corrigir os lançamentos errados decorrentes da dedução indevida dos impostos e contribuições não retidos em Nota Fiscal. Isto pode (e deve) ser feito no mês em curso ou naquele em que a contabilização ainda permite registros.

2. Impostos e Contribuições
Se houve o "aproveitamento" de deduções inexistentes, os impostos e contribuições foram pagos a menor. Logo há que se recolher as diferenças acrescidas de multa e juros cabiveis.

3. Declarações
Se for o caso, há que se retificar o DACON e a DCTF já entregues.

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