Sandra Regina,
Boa tarde!
O comércio de veículos em consignação pode ser feito mediante contrato de comissão, contrato estimatório e contrato de compra e venda.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.
(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011.)
Att.