Bom dia Caio,
Se a Receita Bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00, poderá utilizar o percentual de presunção de 16,00%, para cálculo do IRPJ.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 109 de 11 de Junho de 2012
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CORRETORAS DE SEGUROS. As Corretoras de Seguros, na qualidade de meras intermediárias legalmente autorizadas a angariar e promover contratos dessa natureza entre seguradoras e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, que tiverem optado pela apuração de seu imposto de renda com base no lucro presumido, caso sua receita bruta não venha a ultrapassar o limite anual de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), poderão utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) para determinação de sua base de cálculo.
COFINS = 4,00%
PIS = 0,65%
Obs.: Sobre a parcela do Lucro Presumido que ultrapassar R$ 60.000,00 no trimestre, terá adicional de 10,00% de IRPJ.
Base legal: Parágrafo único do Artigo 228 do RIR/99, Decret 3.000/99, transcrito a seguir:
Subseção III
Alíquota do Imposto e Adicional
Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).