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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão da Exigibilidade de Tributos Parcelados

Marcos Eduardo Rocha

Marcos Eduardo Rocha

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 11:00

Minha dúvida é quanto a data em que o débito junto PGFN terá sua exigibilidade suspensa em função de Parcelamento.
Exemplo: No dia 31/01/2013 cadastrei solicitação de parcelamento simplificado junto a PGFN, cuja primeira parcela também foi quitada no dia 31/01/2013. No dia 05/02/2013 o sistema da Procudoria Geral da Fazenda Nacional fez a inclusão do pagamento. No dia 10/02/2013 o sistema da PGFN confirmou o parcelamento simplificado.

Entendo que o débito teve sua exigibilidade suspensa no dia 31/01/2013. Gostaria de saber se alguém tem interpretação diferente, ou se já passou por situação semelhante?

Att.

Marcos Eduardo Rocha.

Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 11:23

Marcos,
o debito teve a sua exibilidade suspensa no pagamento, cfe CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
O problema que temos e o processamento das informações (banco repassar o pagamento a PGFN, ela processar no seu sistema o pagamento, deferir o parcelamento)

Juarez Marinho

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Juarez Marinho Barreira

Juarez Marinho Barreira

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 fevereiro 2013 | 11:50

Marcos,
Complementando a informação segue:
Portaria PGFN nº 810, de 13.05.2009 - DOU 15.05.2009
Art. 4º Será suspenso o registro no C ADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação:
I - do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia
idônea e suficiente, na forma da lei;
II - da suspensão da exigibilidade do crédito por:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento."

Juarez Marinho

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