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Retenção para empresa de transporte de passageiros

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 09:09

Bom dia Matheus

Não poderá haver a retenção da CSRF por não se tratar de prestação de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.

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MATHEUS HENRIQUE ZART DOS PRAZERES

Matheus Henrique Zart dos Prazeres

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 16:06

Boa tarde!


Esta mesma empresa faz a locação do veículo com condutor. Neste caso havendo retenção de INSS, deve-se reter sobre o total da nota fiscal de serviço ou somente sobre o valor do serviço do condutor, pois tem uma empresa a qual prestamos serviço, e o pessoal ta retendo 11% sobre o valor que é pago para o motorista ao inves do total da nota. Na ultima nota nem foi retido 11% e sim 9%. Esse procedimento está correto ou deve ser feito conforme Paragrafo V do Art 190 da IN 971/09?

Julio Cesar da Silveira

Julio Cesar da Silveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 11 anos Quarta-Feira | 10 abril 2013 | 16:37

Boa tarde Matheus,

Referente a base de calculo de INSS sobre transporte de passageiros, eu faço a retenção de 11% (INSS) somente sobre 30% do valor total da nota, ex: se acaso o serviço foi de R$ 1.000,00, você pega 30% (R$ 300,00) e joga 11% em cima, ficando o valor de R$ 33,00 de retenção.

Mas para esclarecer melhor sua dúvida vide: IN 971/09 art. 122 inciso II, e também art. 123, que se trata justamente sobre tranporte de passageiros.

Espero ter ajudado!

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