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Matheus Henrique Zart dos Prazeres
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Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Saulo Heusi
Usuário VIP , Não Informado Bom dia Matheus
Não poderá haver a retenção da CSRF por não se tratar de prestação de serviços caracterizadamente de profissão regulamentada.
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Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a)Matheus Henrique Zart dos Prazeres
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Boa tarde!
Esta mesma empresa faz a locação do veículo com condutor. Neste caso havendo retenção de INSS, deve-se reter sobre o total da nota fiscal de serviço ou somente sobre o valor do serviço do condutor, pois tem uma empresa a qual prestamos serviço, e o pessoal ta retendo 11% sobre o valor que é pago para o motorista ao inves do total da nota. Na ultima nota nem foi retido 11% e sim 9%. Esse procedimento está correto ou deve ser feito conforme Paragrafo V do Art 190 da IN 971/09?
Julio Cesar da Silveira
Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal Boa tarde Matheus,
Referente a base de calculo de INSS sobre transporte de passageiros, eu faço a retenção de 11% (INSS) somente sobre 30% do valor total da nota, ex: se acaso o serviço foi de R$ 1.000,00, você pega 30% (R$ 300,00) e joga 11% em cima, ficando o valor de R$ 33,00 de retenção.
Mas para esclarecer melhor sua dúvida vide: IN 971/09 art. 122 inciso II, e também art. 123, que se trata justamente sobre tranporte de passageiros.
Espero ter ajudado!
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