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TRIBUTOS FEDERAIS

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Grazieli Lopes

Grazieli Lopes

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 11 anos Quarta-Feira | 20 fevereiro 2013 | 08:44

Art. 1 º O art. 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.033, de 14 de maio de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual (MEI) , de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf, desde que sua receita bruta anual não tenha excedido o limite previsto no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.” (NR)

ONDE LOCALIZO ESTE INCISO ??
( Que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IRRF exclusivamente em decorrência do disposto na alínea “f” do inciso I do caput ficará dispensado de apresentar a Dirf ) DE QUE SE TRATA OPERAÇÃO COM CARTÃO DE CREDITOS?

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