Bom dia!
Segue a Legislação:
INSS - IN 971/2009:
Art. 111-I A empresa tomadora de serviços de transportador autônomo, de condutor autônomo de veículo (taxista) ou de auxiliar de condutor autônomo, deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, observadas as seguintes regras:
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, fatura ou recibo (art. 55, § 2 º ); ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.080, de 3 de novembro de 2010 )
Art. 453. Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do art. 149.
IRRF - Lei 7.713/88
Essa Lei foi alterada pela MP 582/12, passando a base de cálculo do IR de 40% para 10% a partir de janeiro/13, no caso de transporte de carga, conforme abaixo:
Art. 9º Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio locado, ou adquirido com reservas de domínio ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
I - dez por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga; (Redação dada pela Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vigência)
II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
Abraços,