Clícia
Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal Bom dia.
Ref. a IN 948/09, Art. 7º
“Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:
I – os produtos que industrializa;
II- os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo”
Alguém tem o modelo desse documento a ser protocolado na Receita?