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TRIBUTOS FEDERAIS

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Suspensão IPI

Clícia

Clícia

Bronze DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2013 | 10:13

Bom dia.
Ref. a IN 948/09, Art. 7º

“Para fins do disposto nos arts. 5º e 6º, o estabelecimento adquirente deverá informar à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) de seu domicílio fiscal, sem formalização de processo:

I – os produtos que industrializa;
II- os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo”

Alguém tem o modelo desse documento a ser protocolado na Receita?

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