Bina,
Bom dia
Os rendimentos pagos no exterior terão imposto conforme a natureza, o lucro em si é isento de imposto se apurado a partir de 96.
RIR/99
Subseção III
Lucros ou Dividendos
Apurados a partir de 1 º de janeiro de 1996
Art. 692. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei n º 9.249, de 1995, art. 10).
Apurados até o Ano-calendário de 1995
Art. 693. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31 de dezembro de 1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei n º 3.470, de 1958, art. 77, e Lei n º 8.383, de 1991, art. 77):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;
II - apurados nos anos-calendário anteriores – vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-Lei n º 5.844, de 1943, art. 100).
Heloisa Motoki