Boa noite Gabriela!
De acordo com o Art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011:
Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte.
§ 1 º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
§ 2 º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:
I - por opção, produzindo efeitos:
a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;
II - obrigatoriamente, quando:
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
1. a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1 º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
....
§ 5 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6 º a 8 º .
§ 6 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
§ 7 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII .
§ 8 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6 º .
e deverão sim ser efetuadas as alterações nos respectivos órgãos.
Att.