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TRIBUTOS FEDERAIS

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Desenquadramento Simei

Gabriela

Gabriela

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 1 março 2013 | 09:52

Bom dia


Tenho uma empresa SIMEI que a partir dos proximos meses irá passar o valor do faturamento mensal, porém no ano de 2012 teve apenas duas notas fiscais faturadas no total de R$ 8.800,00.
Agora em fevereiro ja tenho previsão de que esse valor ultrapasse nos proximos meses o total e a empresa tomadora do serviço prevendo isso esta exigindo alteração para simples nacional.
É possivel desenquadrar o SIMEI no mes de fevereiro como excedente de receita uma vez que ainda nao excedeu?
Quanto a empresa nao interfere em nada se a empresa ainda for SIMEI?
Quanto a razão social da empresa, é preciso fazer alguma alteração para ME junto aos orgãos proprios.


Obrigada.

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 2 março 2013 | 22:05

Boa noite Gabriela!

De acordo com o Art. 105 da Resolução CGSN nº 94/2011:

Art. 105. O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do contribuinte.

§ 1 º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

§ 2 º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á:

I - por opção, produzindo efeitos:

a) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;

b) a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - obrigatoriamente, quando:

a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

1. a partir de 1 º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

2. retroativamente a 1 º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

....

§ 5 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 6 º a 8 º .

§ 6 º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 7 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII .

§ 8 º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6 º .


e deverão sim ser efetuadas as alterações nos respectivos órgãos.

Att.

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