Camila, entendo que você deverá fazer a retenção em fevereiro e pedir o reembolso da empresa.
Segundo o art. 30 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e o art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), o momento da retenção da CSRF, no caso de serviços pagos por PJ a PJ de Direito Privado, ocorre no momento do pagamento do serviço.
Está descrito no art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) que a alíquota de retenção da CSRF será de 4,65%, sendo 0,65% de PIS, 3% de COFINS e 1% de CSL.
De acordo com o parágrafo 1º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) e parágrafo 1º, do art. 2º da IN SRF nº 459 (18/10/2004), na retenção da CSRF, as alíquotas do PIS (0,65%) e COFINS (3%) independe da apuração do PIS e COFINS ser cumulativa, não-cumulativa ou estar no regime de alíquotas diferenciadas.
Disserta o parágrafo 3º, do art. 1º da IN SRF nº 459 (18/10/2004) e o parágrafo 3º, do art. 31 da Lei nº 10.833 (29/12/2003) que não haverá retenção da CSRF nos pagamentos iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).