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TRIBUTOS FEDERAIS

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Impostos na construção civil

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Domingo | 3 março 2013 | 13:01

Caros Colegas,
Boa tarde,

Peço se possível uma ajuda. Quais impostos federais uma empresa que atua no ramo de construção civil, optante pelo Lucro Presumido está obrigada a pagar?

Gostaria de ter acesso as alíquotas de cada imposto e se incidem sobre a prestação de serviços.

Desde já agradeço.

Leila
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Domingo | 3 março 2013 | 13:41

Boa tarde Leila!

As empresa que atuam no ramo da construção civil ou incorporação imobiliária optantes pelo lucro presumido devem recolher.

pela venda de unidades imobiliárias;
IRPJ 1,2%
CSLL 1,08%

somente pela prestação de serviços;
IRPJ 4,8%
CSLL 2,88%

em ambos os casos as alíquotas do PIS e da COFINS são iguais, respectivamente 0,65% e 3%.

Att.

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 08:30

Olá Leila!

sendo prestador de serviço, essas alíquotas incidem sobre o faturamento correto?

Sim. Como via de regra das empresas do Lucro Presumido as alíquotas incidem sobre o faturamento do trimestre.

Quanto ao recolhimento do IRPJ e da CSLL você pode efetuar o pagamento em cotas mensais, conforme o Art. 7º da Lei nº 9.340/96:

Art. 7º Alternativamente ao disposto no art. 40 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou presumido poderá efetuar o pagamento do saldo do imposto devido, apurado em 31 de dezembro de 1996, em até quatro quotas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga até o último dia útil do mês de março de 1997 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

§ 1º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês de março de 1997.

§ 2º As quotas do imposto serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir de 1º de abril de 1997 até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

§ 3º Havendo saldo de imposto pago a maior, a pessoa jurídica poderá compensá-lo com o imposto devido, correspondente aos períodos de apuração subsequentes, facultado o pedido de restituição.


Att.

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Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 16:00

Olá Thiago, boa tarde.

Considerando a MP 601, a empresa de construção civil terá que pagar 2% de INSS sobre a venda de unidades imobiliárias?

Obrigado.

Marcos

Anderson Borges Figueiredo

Anderson Borges Figueiredo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 27 junho 2013 | 16:13

Marcos,
A 601 caiu em desuso no dia 03/06, não é mais aplicável a construção civil.
Caso a mesma volte por força de outra lei, você pagará 2% sobre o faturamento mensal da empresa.

Att

e pluribus unum ad Infinitum!
twitter:@Andersonborfig
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 11:16

Caro Colega Anderson Borges Figueiredo,

Peço uma ajuda. As empresas do setor de Construção Civil estão fora da desoneração?

Me ajude, não entendi sua resposta.

Obrigada

Leila

Leila
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:18

Boa tarde!

Conforme o § 7º incluído pela MP nº 612/2013 do Art. 7º da Lei 12.546/2011:

Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

...

V - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

...

7º Serão aplicadas às empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI a partir do dia 1º de abril de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma do caput, até o seu término; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)

II - para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS - CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, até o seu término; e(Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013)

III - no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II. (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013).


Portanto as matrículas CEI para as obras a partir de 1º de abril de 2013 contribuirão em 2% do faturamento até o seu término.

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
Anderson Souza dos Santos

Anderson Souza dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:24

Boa Tarde!

Complementando, tem o ISS 5%

E outro detalhe, caso haja aplicação de material, os impostos ISS e INSS incidirá somente sobre o percentual de mão de obra, para PIS/COFINS/CSSL, IRPJ e CSLL, é sobre o valor total da NF.

Sendo que o emprego de material, se for o caso, tem que ser provado com notas fiscais de compra.


Espero ter ajudado

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 28 junho 2013 | 14:25

Thiago Gustavo Ribeiro,

Meu cliente é do grupo 412, hoje eu não recolhe a parte patronal e recolho 2% em cima do faturamento.

Está correto ou mudou algo?

Obrigada

Leila

Leila
Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 29 junho 2013 | 15:14

Boa tarde Anderson's!

Se as empresas que exercem atividades de construção civil não estão mais incluídas na desoneração da folha devido a extinção da MP 601/2012, mas do que se trata então o Art. 25 da MP 612/2013, pois agora fiquei com dúvida. Até cheguei a entrar em contato com nossa consultoria e eles nos deram uma resposta semelhante a mensagem postada anteriormente por mim.

Att.
Thiago G Ribeiro

"Ainda que haja noite no coração, vale a pena sorrir para que estrelas no coração" Arnaldo Padovani
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 07:12

Caros Colegas,

Bom dia, então na folha de 06/2013 na qual o INSS vencerá dia 20/07, deve ser recolhida a parte patronal?

Meu cliente é do ramo de construção de edifícios CNAE 4120400. Desde abril eu não estava recolhendo a patronal, como faço agora?

Obrigada.

Leila
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Segunda-Feira | 1 julho 2013 | 07:21

Bom dia Décio

...Tenho ME optante pelo simples nacional uma empresa de prestação de serviços para construção civil, tenho um contrato de consultoria para uma construtora com valor fixo mensal ...

A consultoria é atividade impeditiva a opção pelo Simples Nacional, pois trata-se de atividade caraterizadamente de profissão regulamentada.

Fonte: Inciso XXIII, Artigo 15º Resolução CGSN 94/2011

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 3 setembro 2013 | 16:47

Boa tarde Sheila

Eis alguns dos melhores que já pude ler:

A seguir os seis melhores livros que já pude ler acerca do assunto.

(nesta ordem)

- Construção Civil Aspectos Tributários e Contábeis - Teixeira, Paulo Joni - Porto Alegre - Alternativa 2009 - ISBN 978-85-87658-42-5.

- Coleção IOB de Construção Civil - 3 volumes - 2012 - 6 autores - trata especificamente da tributação (Federal, Previdenciária, Estadual e Municipal.

- Contabilidade na Atividade Imobiliária - Santos, Geronimo dos - 2ª edição - São Paulo - IOB 2012 - ISBN 978-85-379-1481-6

- Contabilidade Avançada para Industria de Construção Civil e Empresas Imobiliarias - Nunes, Antonio Carlos - Rio de Janeiro - Editora Ciência Moderna 2004 - ISBN 85-7393-351-8

...

Marize Monteiro Ferreira

Marize Monteiro Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Coordenador(a) Contabilidde
há 10 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 10:03

Pessoal:

Tenho um cliente que atua na área da construção civil e que está tributada no Lucro Real.

ele possui 02 tipos de receitas: a fabricação de pré-moldados e a prestação de serviço de instalação dos mesmos em obras contratadas.

Minha dúvida é em relação ao Pis/Cofins pois as receitas são não-cumulativa (fabricação) e cumulativa (serviço de instalação)

Tenho apropriado dos créditos somente no que diz respeito à fabricação, tais como compra dos insumos, locação de quindastes, energia elétrica. Mas não faço o crédito proporcional, visto que como a prestação de serviço é realizada fora do estabelecimento, eu não considero, por exemplo, a energia elétrica para a proporção. O meu raciocínio está correto? Pois em pesquisas que realizei é mencionado que a proporção deve ser feita quando se tratar de despesas/custo usado na realização das 02 receitas.

RN Consultoria e Contabilidade
Marize M. Ferreira
Coordenadora Contábil
lucitelma soares

Lucitelma Soares

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 19:54

Boa noite... estou precisando de uma ajuda. Estou abrindo uma empresa de construção civil. Eles vão construir e vender com funcionários próprios. Poderiam me informar qual cnae usar e qual tributação? Sei que existe cnae para Incorporação imobiliaria e para construtora. Não seria incorporação. Seria construtora mesmo. Outra dúvida, quais seriam impostos ( IRPJ, CSLL, PIS E COFINS somente? ). Teria desoneração da folha? Muito obrigada...

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