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Suspensão PIS/COFINS Lei 12.058/2009 e 12.350/2010

SÉRGIO BATISTA

Sérgio Batista

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 4 março 2013 | 11:43

A legislação obriga a aplicação da suspensão em suas vendas destinadas a pessoas jurídicas efetuadas no atacado, justamente pela alteração trazida pela Lei 12.058/2009 no que trata de bovinos e seus derivados, bem como a Lei 12.350/2010 que trata dos suínos e aves.
A Aplicação da suspensão não é optativa e sim obrigatória, visto que se por ventura você preferisse destacar a alíquota integral de COFINS e PIS de 7,6% e 1,65%, você não teria o direito de buscar nenhum outro crédito visto o fornecedor já ter praticado a suspensão quando vendeu pra você.

Diferente já o caso quando você vende a varejo (para pessoas físicas), pois neste caso você tem a obrigatoriedade de destacar as alíquotas integrais de 7,6% de COFINS e 1,65% de PIS, e daí pode buscar os créditos presumidos conforme informado no resumo abaixo:

BOVINOS

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO

DE PESSOA JURÍDICA VENDEDORA DE ANIMAIS VIVOS(01.02) - PARA PESSOA JURÍDICA QUE PRODUZA CARNES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM PREVISTOS;

DE PESSOA JURÍDICA QUE PRODUZA CARNES CLASSIFICADAS NOS CÓDIGOS NCM PREVISTOS - PARA PESSOA JURÍDICA QUE ADQUIRE PARA REVENDA OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

DE PESSOA JURÍDICA REVENDEDORA ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR PARA DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.

No caso de vendas efetuadas pelo atacado, deverá ser aplicada a suspensão normalmente conforme o Artigo 32 Inciso II da Lei 12.058/2009.

VENDAS A VAREJO (CPF)

Vende com tributação integral 7,6% de COFINS e 1,65% de PIS.

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6 º e 8 º será determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias, dos percentuais de 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) de PIS e 3,04% de COFINS (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente.


Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009
Art. 32 . Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM; ( Redação dada pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 )
II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM. ( Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 )
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; ( Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 )
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


AVES / SUÍNOS

VENDAS DESTINADAS A PESSOA JURÍDICA (CNPJ)

Aplica-se a suspensão Normalmente conforme Artigo 54 Inciso IV da Lei 12.350/2010. Neste caso a suspensão é obrigatória.

VENDAS A VAREJO (CPF)

Determina o inciso I do parágrafo único do Art. 54 da Lei nº 12.350/10 que a suspensão do PIS e da COFINS não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo.

Nesse sentido, para exemplificar a situação, são tributadas pelo PIS e pela COFINS às alíquotas de 1,65% e 7,6% respectivamente, as vendas a varejo, a saber:

(i)Vendas realizadas pela “lojinha” a pessoas físicas ou jurídicas;
(ii)Vendas a pessoa física (ex.: venda de filiais a funcionários).

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts. 6 º e 8 º será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições das mercadorias, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento), respectivamente.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV - produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e carne de frango classificada no código 0210.99.00 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos, ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM. ( Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 )
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo:
I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Diante do exposto gostaria de saber como vocês estão tratando essa questão?. O governo ao criar a Lei 12.350/10 não pensou nas empresas que vendem 60% ou até 70% no varejo (CPF), gerando uma carga tributária muito alta, sem direito ao crédito normal na entrada e tributada normal na saída.

Sérgio Batista
Contador
Esp. em Contabilidade, Planejamento Tributário e Societário
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