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aluguel de imoveis simples nacional

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 11:10

Bom dia!
Tenho uma empresa Simples Nacional que aluga um imovel para uma outra PJ, esse "faturamento" do aluguel precisa ser declarado como Receita para o DAS, ou tenho que agregar esse valor recebido como outras receitas só na contabilidade? !
Estou um pouco confusa pois não se temos que pagar impostos sobre essa receita de locação.

Se alguem puder me ajudar mais uma vez....ficarei imensamente agradecida!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 5 março 2013 | 13:04

Boa tarde Luciana

Veja se é seu caso;

rt. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, caput)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 17, inciso XV)


fonte: Resolução CGSN 94/2011

...

Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 11:35

Oi Saulo,

Bom dia!

Eu acredito que seja isso sim...porque o ramo de atividade dele é outro, e a locação é de um imovel proprio.
Voce saberia me dizer o que devo fazer no caso "dessa receita" extra?! Não sei como lançar isso no faturamento mensal da empresa, ou não devo lançar?!

Desculpe tantos questionamentos, é que sou totalmente leiga nesse assunto.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 18:14

Boa tarde Luciana

A locação de imóveis próprios é atividade impeditiva a opção pelo Simples Nacional.

Se a empresa tem uma atividade impeditiva, mesmo que secundária deve solicitar a exclusão (por opção) do Simples Nacional.

Se a atividade é explorada e não consta do Contrato Social da empresa (neste caso) com vistas a fugir do impedimento, a empresa não deve mais explorá-la.

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Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 15:46

Saulo,

Não oonsta em contrato social a atividade de locação, simplesmente a empresa tem um imovel no nome dela, e está locando para uma outra empresa.
A minha duvida é essa, como a empresa deve "prestar contas" para o fisco referente essa locação.
Eu na minha santa ignorancia, imaginei que seria mais ou menos como pessoa fisica "especie de carne-leão" para pessoa juridica, mas acho que isso não existe, né?!
Então volta a duvida, como prestar contas desse valor?!

Me ajuda....

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 9 março 2013 | 10:35

Bom dia Luciana,

Se aplicarmos o rigor da lei a alternativa é uma só: Alterar o Contrato Social e solicitar a exclusão da empresa da sistemática do Simples Nacional.

Se a empresa assumir o risco fiscal implícito e "resolver" permanecer no sistema, esta receita não integrará as sujeitas ao Simples Nacional por falta de previsão legal, ou seja, não deve ser reconhecida.

Ainda que me torne repetitivo insisto - e você deve insistir também - na necessidade da regularização e reconhecimento das receitas decorrentes da locação a despeito de significar a perca dos beneficios da tributação nos moldes do Simples Nacional.

PS: Realmente não existe Carnê-Leão para pessoas juridicas

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Luciana BArboza

Luciana Barboza

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 11 anos Segunda-Feira | 11 março 2013 | 17:21

Saulo,

Boa tarde!

Muitissimo obrigada pelas explicações, vou repassar as informações para o meu cliente e vou insistir para que possamos regularizar essa situação.
Aproveitando a sua boa vontade (rsrs), pode me ajudar em outra questão:
Tenho um cliente PJ que aluga um imovel de PF residente no exterior, e gostaria de entender como e feito o calculo dessa retenção. POr que tem uma imobiliaria intermediando e eles passam o valor da retenção, mas não consegui chegar nesse calculo.
Tem algum diferencial quando se calcula IR para PF residente no exterior?!

JUNIOR

Junior

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 13:52

Saulo como vai amigo ? Depois de 2 anos volto a este assunto novamente.


Situacao atual:
=============
Regime tributacao: Simples Nacional
Objeto social: Compra e venda de imoveis proprios;

Situacao desejada:
Regime tributacao: Permanecer Simples Nacional
Objeto social: Compra e venda de imoveis proprios + Aluguel de imoveis proprios;

Nas discusões vimos que atividade Aluguel de Imoveis proprios é claramente vetada de optar pelo regime de tributacao do Simples Nacional.


Portanto a lei abaixo:

Resolução CGSN 94/2011
pelo artigo
*** Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP; e
*** Inciso XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)


Pergunto:

* Em quais situacoes meu cliente poderia ou nao se enquadrar no Simples ? Mesmo estando impedida ( como descreve o artigo 15 ) conseguiria
enquadrar a empresa no Simples Nacional e segregar a receita de locacao de imoveis proprios pelo Anexo III ou Anexo IV da LC 123/06 ?


Sera que consegui ser claro ?


Abraço,


Junior

Ana Carolina

Ana Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 14:06

Eu tenho um caso parecido, uma empresa no Simples Nacional que cuja atividade não é locação de imóveis.
Porém ela tem um imóvel próprio e pretende fazer a locação para um órgão público.
Ela pode fazer esta locação, se sim,cabe a retenção com recolhimento do DARF 6190?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 11:46

Bom dia Ana,

Lê-se na Resolução CGSN 94/2011 que:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)


...



glaucia gorete nascimento

Glaucia Gorete Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 09:34

Srs, bom dia
Mesmo depois de vários esclarecimentos, 'preciso' confirmar se com as alterações do Simples para 2015, uma empresa que tem como atividade principal 'locação de bens próprios', não pode ser beneficiada pela Lei do Simples.
Fico no aguardo, muito obrigada.
Glaucia

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 15 janeiro 2015 | 13:03

Boa tarde Glaucia

... 'preciso' confirmar se com as alterações do Simples para 2015, uma empresa que tem como atividade principal 'locação de bens próprios', não pode ser beneficiada pela Lei do Simples.

Se por "locação de bens próprios" você entende a locação de móveis, a atividade está permitida sim.

Entretanto, se os "bens próprios" referidos por você trata-se de bens imóveis o impedimento da adesão ao Simples Nacional ainda está vigente, pois a LC 147/2014 não alterou tal impedimento.

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

XXV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XV)


fonte: Resolução CGSN 94/2011

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