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TRIBUTOS FEDERAIS

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RPA emitida p/ filial e INSS recolhido pela Matriz

Valquiria

Valquiria

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 08:57

Bom dia,

Trabalho em uma empresa no ramo de construção civil, onde nossas filiais em alguns momentos contrata os serviços de pessoas fisicas( exames medicos, dentre outros)sendo emitidas RPAs no CNPJ da filial em questão.
No caso da guia de recolhimento GFIP/SEFIP são emitidas apenas pelo CNPJ da nossa Matriz.

Minha duvida surgiu a partir do momento em que o RH informou que não poderia estar realizando a GIP/SEFIP sobre estas RPAs emitidas nos CNPJ das filiais, pois a guia é realizada pela matriz apenas.
Se no caso para todos os efeitos a centralização das guias dos empregados são realizadas pela Matriz, existe alguma lei ou algo do genero que proibibe que os impostos sobre a RPAS emitidas pelas filiais não possam ser calculas na GFIP/SEFIP da Matriz? No caso todas RPA mesmo que o serviço prestado seje para uma filial teria quer ser emitida no CNPJ da Matriz?

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 7 março 2013 | 22:24

A centralização dos recolhimentos é uma tendência junto à Receita Federal.

Veja se você pagar um autônomo com recibo do CNPJ da filial e houver imposto de renda na fonte, esta retenção, obrigatoriamente, dverá ser recolhida no CNPJ /0001.

Para efeito de INSS como cada obra recebe uma CEI ou uma / de CNPJ, para comprovar futuramente os gastos de mão de obra junto `a RFB, é adequado colocar na Sefip da filial ou da obra.

Se não é o caso de obra e sim de custo diverso, o fato do recibo constar / de cnpj da filial e ser lançada centralizada na matriz, não traz nehum problema.

Processo de Consulta nº 107/08
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal
Assunto: Normas de Administração Tributária Construção Civil. Reparos de pequeno Valor em endereços físicos diferentes. Dispensa de Matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS.
Ementa: A contratação de pequenos reparos dispensados de matrícula específica, assim se mantém, inobstante que a somatória dos valores faturados nas notas fiscais para o CNPJ da cliente, estrapole o montante de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra. Quando não se justifica a elaboração de GFIP específica e a contabilidade pode retratar num único centro de custo lançamentos referentes aos pequenos reparos.
Dispositivos legais: Lei n° 8.212/1991, art. 49; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Dec. n° 3048/1999, art. 256; IN SRP n° 03/2005, arts. 25; 26, inc. III; 413, V, Manual da Gfip aprovado pela IN MPS/SRP n° 11/2006.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

(Data da Decisão: 30.04.2008 07.05.2008) - 810189



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