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Impostos Imobiliaria

Adriano

Adriano

Iniciante DIVISÃO 3, Corretor(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 11:33

Ola, estou com duvidas. Temos imobiliaria onde consta como atividades: 68.22-6-00 e 68.21-8-01. Nosso contador sempre recolheu 4,8% de IR. Nossa empresa não emite mais que R$ 120.000,00 de NF ao ano. Recentemente outro contador nos falou que podemos recolher 2,4% de IR pois não emitimos NFs acima de R$ 120.000,00 e que imobiliaria não é profissão regulamentada. Quem esta certo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sexta-Feira | 8 março 2013 | 13:24

Boa tarde Adriano

A razão está com o segundo informante consultado, pois

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.
(Artigo 517º do Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999)

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Sábado | 9 março 2013 | 10:21

Bom dia,

O beneficio de redução da percentual de presunção de lucros de 32 para 16% é dado/concedido apenas para o cálculo do IRPJ, vale dizer que para o da CSLL o percentual permanece de 32%, pois não há beneficio de redução em lei.

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