Boa tarde Julio e Jonas,
Atentem para a matéria transcrita abaixo, não importa a destinação do material e sim se o cliente é ou não é estabelecimento industrial ou revendedor:
O estabelecimento industrial que promover saídas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem (no mesmo estado em que foram adquiridos, ou seja, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização), com destino a terceiros ou a outro estabelecimento da mesma firma, deve atentar para as disposições específicas previstas pela legislação do IPI, as quais, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, serão objeto de análise na presente matéria
Estabelece o RIPI/2002 que são equiparados a estabelecimento industrial, por opção, os estabelecimentos comerciais que derem saídas a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores.
O mesmo diploma legal determina, também, que os estabelecimentos industriais, quando derem saídas a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Diante da mencionada disposição regulamentar, verifica-se que estão sujeitas à incidência do IPI as saídas dos citados insumos com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma firma, desde que sejam, por este, destinados a industrialização ou revenda. Todavia, as saídas com destino a outro estabelecimento da mesma firma (transferências de insumos), embora sujeitas ao tributo, poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão, como veremos no subtópico 5.1.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º, e art. 11 , I)
3. Revendas industriais ou revendedores
Conforme visto no tópico 2, as revendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros e destinados a outros estabelecimentos industriais ou revendedores, equiparados ou não a contribuintes do IPI, são normalmente tributadas pelo imposto.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º)
3.1 Nota fiscal
Nas saídas a que nos referimos no tópico 2, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):
a) nas operações internas: 5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
b) nas operações interestaduais: 6.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
(Ajuste Sinief nº 7/2001, Ajuste Sinief nº 5/2002, Ajuste Sinief nº 9/2003 e Ajuste Sinief nº 9/2004)
4. Revenda a pessoas que não sejam industriais ou revendedores
Tendo em vista as disposições analisadas no tópico 2, observa-se que as revendas de insumos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores não estão sujeitas à incidência do IPI. Contudo, segundo veremos no subtópico 4.2, nessas operações o vendedor deverá estornar o crédito anteriormente apropriado.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º, a contrario sensu)
4.1 Nota fiscal
Nas saídas de que trata o tópico 4, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes CFOPs:
a) nas operações internas: 5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
b) nas operações interestaduais com destino a contribuintes: 6.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
c) nas operações interestaduais com destino a não-contribuintes: 6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes.
(Ajuste Sinief nº 7/2001)
4.2 Estorno de crédito
O crédito do IPI relativo aos insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores será estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificou a respectiva saída (sem lançamento do imposto).
Importa salientar que o valor do crédito a ser anulado deverá corresponder exatamente àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada. Contudo, se houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
( RIPI/2002 , art. 193 , I, "f" e § 1º)