x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 16.826

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2007 | 17:14

Boa tarde a todos.!

Uma Industria que compra materia-prima sujeita a incidencia do IPI, para fabricaçao de seus produtos e
que por uma eventualidade efetuar uma revenda dessa materia-prima para um de seus clientes que utilizara para seu consumo.


Duvida: Deverá a Industria efetuar a anulaçao do credito do IPI atraves de estorno referente ao montante creditado?? Solicito por favor de fundamentaçao legal, se possivel!!


Agradeço desde já!

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
JACSON DA SILVA RODRIGUES

Jacson da Silva Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 07:27

Julio, vou te dever a base legal, mas penso o seguinte.

O débito de IPI deve haver nas saídas de produtos que sofreram Industrialização. No caso abordado não há industrialização, acredito que vc possa sim estornar em seu livro o crédito efetuado na compra dessa matéria M prima.

Não acho que haja base legal a não ser o prórpio regulamento de IPI

espero ter ajudado

Julio Cesar

Julio Cesar

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Financeiro
há 16 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 11:53

Sim Jackson, concordo com vc que deverá ser efetuado o estorno do IPI, .. mas gostaria de saber onde poderá estar previsto no RIPI o fundamento legal, pois estou "fuçando" e ainda naum encontrei.

Mas mesmo assim obrigado pela sua colaboração.

"O sábio entende o ignorante, por que um dia o foi."
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2007 | 15:20

Boa tarde Julio e Jonas,
Atentem para a matéria transcrita abaixo, não importa a destinação do material e sim se o cliente é ou não é estabelecimento industrial ou revendedor:

O estabelecimento industrial que promover saídas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem (no mesmo estado em que foram adquiridos, ou seja, que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização), com destino a terceiros ou a outro estabelecimento da mesma firma, deve atentar para as disposições específicas previstas pela legislação do IPI, as quais, com base no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, serão objeto de análise na presente matéria
Estabelece o RIPI/2002 que são equiparados a estabelecimento industrial, por opção, os estabelecimentos comerciais que derem saídas a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores.
O mesmo diploma legal determina, também, que os estabelecimentos industriais, quando derem saídas a matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
Diante da mencionada disposição regulamentar, verifica-se que estão sujeitas à incidência do IPI as saídas dos citados insumos com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma firma, desde que sejam, por este, destinados a industrialização ou revenda. Todavia, as saídas com destino a outro estabelecimento da mesma firma (transferências de insumos), embora sujeitas ao tributo, poderão ser realizadas ao abrigo da suspensão, como veremos no subtópico 5.1.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º, e art. 11 , I)

3. Revendas industriais ou revendedores
Conforme visto no tópico 2, as revendas de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de terceiros e destinados a outros estabelecimentos industriais ou revendedores, equiparados ou não a contribuintes do IPI, são normalmente tributadas pelo imposto.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º)

3.1 Nota fiscal
Nas saídas a que nos referimos no tópico 2, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs):
a) nas operações internas: 5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
b) nas operações interestaduais: 6.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
(Ajuste Sinief nº 7/2001, Ajuste Sinief nº 5/2002, Ajuste Sinief nº 9/2003 e Ajuste Sinief nº 9/2004)

4. Revenda a pessoas que não sejam industriais ou revendedores
Tendo em vista as disposições analisadas no tópico 2, observa-se que as revendas de insumos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores não estão sujeitas à incidência do IPI. Contudo, segundo veremos no subtópico 4.2, nessas operações o vendedor deverá estornar o crédito anteriormente apropriado.
( RIPI/2002 , art. 9º , § 4º, a contrario sensu)

4.1 Nota fiscal
Nas saídas de que trata o tópico 4, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos e com a indicação de um dos seguintes CFOPs:
a) nas operações internas: 5.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
b) nas operações interestaduais com destino a contribuintes: 6.102 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros;
c) nas operações interestaduais com destino a não-contribuintes: 6.108 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não-contribuintes.
(Ajuste Sinief nº 7/2001)

4.2 Estorno de crédito
O crédito do IPI relativo aos insumos vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores será estornado na escrita fiscal, no período de apuração em que se verificou a respectiva saída (sem lançamento do imposto).
Importa salientar que o valor do crédito a ser anulado deverá corresponder exatamente àquele escriturado por ocasião da respectiva entrada. Contudo, se houver mais de uma aquisição de produtos e não for possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.

( RIPI/2002 , art. 193 , I, "f" e § 1º)

carlos alberto valadares silva

Carlos Alberto Valadares Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 13 anos Domingo | 26 dezembro 2010 | 21:14



A meteria prima que adquirimos era isenta(lei de informática) em nossa fabrica, e transferimos para filial esta matéria prima , na saída da matéria prima o fiscal desconsiderou a isenção, cobrando a alíquota do produto sem isençao, esta correto? não tivermos credito nenhum por causa da isenção na entrada e foi cobrado um debito na saída

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 7 março 2012 | 09:40

A isenção de bens de informática submete-se a diversas regras, tratadas nos art. 140 a 149 do RIPI (Decreto nº 7.212/10). Dizer aqui se o fiscal está certo ou errado é um exercício de adivinhação.

Entretanto do Auditor não pode, simplesmente, "desconsiderar a isenção". Ele deverá fundamentar sua decisão. Assim, e considerando que tenha havido um auto de infração, o melhor é verificar a fundamentação do auto e verificar a pertinência da desconsideração.

Carlos Eduardo da Silveira

Carlos Eduardo da Silveira

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Domingo | 20 maio 2012 | 11:48

Bom dia, Pessoal

Sei que após fazer o pedido de ressarcimento dos creditos de IPI através da PER/DCOMP, preciso estornar este crédito no Livro RAIPI. Gostaria de saber de que forma devo fazer isso. Pois percebi qu no livro RAIPI consta o campo 010 - Estorno de crédito d IPI, porém, não sei como fazer para que essa informação apareça lá. è através de emissão de NF? Caso sim, como preenchê-la? Ou se de outra forma, como fazer?

Desde já agredeço pela ajuda.

MARIA JOSÉ GARCEZ

Maria José Garcez

Bronze DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2012 | 09:55

bom dia a todos,

estou com a seguinte dúvida, na compra de mercadoria para industrização, não houve destaque do IPI nesta compra, consequentemente não me creditei deste imposto, agora estou vendendo esta materia prima, devo tributar com o IPI?

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.