Paula Souza
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório oi boa tarde,
alguem pode me informar onde eu encontro na lei, o ajuste que diz que a multa decorrente da nao entrega do sped foi alterada de r$ 5.000,00 para r$ 500,00.
desde ja muito obrigado.
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Paula Souza
Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório oi boa tarde,
alguem pode me informar onde eu encontro na lei, o ajuste que diz que a multa decorrente da nao entrega do sped foi alterada de r$ 5.000,00 para r$ 500,00.
desde ja muito obrigado.
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a) Paula
Boa tarde!
Bem vinda ao Forum Contabeis.
Conforme artigo 57 da MP 2.158-35/2001 pela Lei n° 12.766 / 2012, no qual dispõe sobre as penalidades por não cumprimento do prazo de entrega de declarações, para as pessoas obrigadas a apresentarem a EFD-Contribuições, que deixarem de entregar, que apresentar com incorreções ou omitir informações será intimado para apresentá-la ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á a multas.
A multa pela apresentação extemporânea será de:
- R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento; aplicando-se, também, para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior, tenha, por algum motivo, alterado a forma de tributação ou tenha realizado evento de reorganização societária.
As multas acima terão redução de 50% (cinquenta por cento) quando a EFD-Contribuições for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.
Rodrigo de Souza Soares
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa Tarde Paula Souza.
Bem vinda ao Fórum Contábeis
No Fórum Contábeis, há diversos tópicos a cerca do assunto, peço para que faça uma breve pesquisa.
Deixo abaixo, dica de algumas salas no qual você pode vir a postar as duvidas.
sped Contribuições
Sped Icms
Sds.
Paulo Nolêto
Bronze DIVISÃO 5 Boa noite, gostaria de saber o ponto de vista dos colegas sobre a EFD-Contribuições, a situação é a seguinte:
Empresa lucro presumido com CNPJ emitido em Janeiro/2013, porém no mês de sua abertura a empresa não teve movimento. Devo apresentar o SPED de Janeiro apenas com dados cadastrais e com o bloco dos valores zerados ou não sou obrigado a enviar a declaração?
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.252, DE 1o- DE MARÇO DE 2012 diz em seu art. 5° que:
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a
data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se
encontravam nessa condição;
JÁ O GUIA PRATICO DO SPED NA Seção 6 Da prestação e da guarda de informações diz:
"Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas,
devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando,
portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos
demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade."
O que os colegas aconselham?
Iran Couto Chalub
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Boa noite pessoal!
Estou com um problemão para ser solucionado até amanhã: tenho 03 empresas do LUCRO PRESUMIDO, com tributação pela taxa básica e que qdo faço a validação do arquivo para o SPED, só aparece as informações no BLOCO F600 e õs BLOCOS M200 E M600 ficam em branco, mesmo qdo pelo para editar a escrituração e apurar o PIS/COFINS.
Já verifiquei o cadastro da empresa no meu sistema (E-CONTAB) e não encontro nada de errado, o cálculo do sistema confere com os calculoa de uma planilha que elaborei para a verificação. As empresa são prestadoras de serviços de medicina e biomedicina (ATIVIDADE 401).
Alguém aí poderia me orientar?
Iran
Luis Adriano Slusarczuk
Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a) Paulo
Eu estou seguindo a instrução da RFB
O artigo 5º, § 7º da IN RFB 1.252/12 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Portanto apenas enviei as que tiveram movimento (receitas)
Att
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