x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 5

acessos 1.488

Retenção de imposto de renda

Carlos Rodrigo de Carvalho

Carlos Rodrigo de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 11:15

Bom dia, tenho um cliente que possui uma empresa de prestação de serviços de consultoria, ele emitiu uma nf de serviço no valor de R$ 10.000,00 sobre ela teve as retenções de IR, CSLL, PIS e Cofins, mas ele ira receber essa nf em 5 x de R$ 2.000,00, a dúvida é quando aproveitar essas retenções, no ato da emissão da nf ou nos recebimentos ?
Agradeço pela atenção.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 12:07

Bom dia Carlos,


Quanto a retenção das CSRF, se os pagamentos forem mensais, não caberá retenção, visto que os mesmos, são inferiores a R$ 5.000,00, conforme dispõe o Parágrafo 3º do Artigo 31 da Lei 10.833/2003, transcrito a seguir:



§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)



Já em relação a retenção de IRRF, o valor a ser retido, sera sobre o montante de R$ 10.000,00, conforme dispõe o Artigo 647 do RIR/99, Decreto 3.000/99, transcrito a seguir:


Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º).


12. consultoria;

Assim sendo, em relação ao IRRF, poderá compensar o mesmo, no mês da retenção.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Carlos Rodrigo de Carvalho

Carlos Rodrigo de Carvalho

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 15:24

Boa tarde Mário,
Entendi sobre a retenção do IR, só uma dúvida, isso serve para serviços prestados para produtores rurais com CNPJ ou tem algum tratamento especial?
Outra dúvida é com relação ao CSRF, devo considerar conforme diz o parágrafo 3º que o fato gerador das retenções são os recebimentos e não o valor total do serviço no ato ?
Desde já agradeço pela atenção.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 17:52

Carlos,



Sim, as retenções das CSRF, o fato gerador é o "PAGAMENTO".


Ver abaixo, Artigo 30 da mesma Lei 10.833/2003:


Art. 30 . Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;

II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;

III - fundações de direito privado; ou

IV - condomínios edilícios.

§ 2º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

§ 3º As retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda.

§ 4º (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 3 fevereiro 2014 | 17:45

Boa tarde

Tenho um funcionario que ganha R$ 2.500,00 e tem um filho. Ele não recebe salario familia por não ter direito por conta de seu salário.
Gostaria de saber se posso usar esse dependente para o calculo do IRRF, já q ele não tem direito ao SF.



Obrigada

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.