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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Laboratório - Presumido

Luis Felipe Souza Miranda

Luis Felipe Souza Miranda

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 16:38

Boa tarde. Estou em duvidas a respeito da legislação, na parte de tributação de um Laboratório ( exames de sangue, urina ) que está no Lucro Presumido. Foi me reivindicado pelo meu suporte a troca da tributação de 32% para 8% sob seus impostos. Não estou muito seguro a respeito disso, e pra mim, até mesmo lendo a lei, não ficou muito claro.
Se alguém puder me orientar melhor, agradecerei. Obrigado e fiquem com Deus.

Caio Cesar Fornaziere

Caio Cesar Fornaziere

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 14 março 2013 | 16:49

Boa tarde Luis

Há muitos casos de empresas que brigaram na justiça para conseguir essa redução de 32% para 8% na BC, mas essa redução é descrita na RFB somente para serviços hospitares.

A IN 791/07 veicula, em seu artigo 27, o entendimento da Receita Federal acerca do conceito de serviços hospitalares:

Art. 27. Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, são considerados serviços hospitalares aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos. Parágrafo único. São também considerados serviços hospitalares, para os fins desta Instrução Normativa, aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

I – prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e
II – prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

Portanto, se tu avaliar a descrição dada pela RFB laboratórios não entrariam nessa redução.

Mas para o STJ o entendimento de serviços hospitalares é outro:

Assim, segundo a atual posição do STJ, serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.

A questão foi pacificada de vez no julgamento do RESP 1.116.399/BA, sob o regime do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos), em 28/10/2009.

Dessa forma, atualmente, a posição jurisprudencial é extremamente favorável às clínicas médicas.

Vejamos exemplos de decisões:

“Serviços de diagnóstico por imagem, compreendendo a radiologia em geral, ultra-sonografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética, densitometria óssea e mamografia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg nos EREsp 883.537/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010).

“A atividade desenvolvida pela recorrida refere-se a serviços de hemodiálise, como bem definido no Tribunal de origem, necessitando de estabelecimento apropriado, consultório ou clínica, de aparato humano e tecnológico aptos, com custo elevado que justifica a incidência ou base de cálculo mitigada, assim como os dispêndios operacionais de montante elevado com aparelhagem sofisticada, leitos hospitalares e outros serviços correlatos, estando a merecer carga fiscal mais amena”. (AgRg no REsp 1110263/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010).

“Serviços de análises, exames anátomo-patológicos, citológicos e de patologia clínica, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (EDcl no REsp 987.684/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010).

“A redução da base de cálculo deve atingir as cirurgias e exames oftalmológicos especializados, excluídas as simples consultas e atividades de cunho administrativo”. (EDcl nos EDcl no REsp 983.247/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010).

“Serviços médicos na especialidade de ortopedia, traumatologia, fisioterapia e fonoaudiologia, os quais, consoante fundamentação expendida, enquadram-se no conceito legal de serviços médico-hospitalares, estabelecido pela Lei 9.249/95”. (AgRg no REsp 1059430/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009).

“Serviços de hemoterapia, hematologia e oncologia, não se está diante de simples consulta médica, mas de atividades que se inserem no conceito de serviços hospitalares, já que demandam maquinário específico.(RESP Oculto. Relator(a) Castro Meira. Segunda Turma. DJE de 04/08/2009; RESP Oculto. Relator(a) Castro Meira. Segunda Turma. DJE de 04/08/2009).

Configuram prestação de serviços “hospitalares” por clínicas médicas: “litotripsia para fragmentação de cálculos renais” (REsp nº 837.195/PR); “diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal“ (REsp nº 778.406/RS).

“Prestação de serviço médico na área de otorrinolaringologia e Fonoaudiologia, o IRPJ é devido sobre a base de cálculo de 8% da receita bruta auferida pela prestação desses serviços”. (TRF1, AMS 2006.38.09.000399-0/MG, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 04/09/2009).

Cabe ao empresário a decisão de brigar na justiça por essa redução ou em continuar recolhendo pela aliquota de 32%.

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