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TRIBUTOS FEDERAIS

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Simples Nacional e a MP 609/2013

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Sábado | 16 março 2013 | 09:39

Bom dia a todos

Com a MP 609/2013.

"Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de produtos que compõem a cesta básica"

As empresas do SIMPLES NACIONAL tambem podem fazer uso e não tributar tais receitas no DAS?
Tal MP não configura um BENEFICIO?, o qual as empresas do simples em tese não podem usufruir visto que o fato de estar no simples já é um beneficio.

Abraço.

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 08:55

Rogério Vieira de Sousa

Achei essa informação no site da receita, em um perguntas e respostas

www.receita.fazenda.gov.br

PERGUNTA 138

Existem outros incentivos fiscais de que poderão beneficiar-se as ME ou as EPP?

A inscrição no Simples veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. Desse modo, as ME e as EPP inscritas no Simples não poderão gozar de nenhum outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, além daqueles expressamente previstos na legislação específica, inclusive em relação a substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução da base de cálculo, isenção, aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.

Entretanto, tal vedação não se aplica ao aproveitamento de créditos relativos ao ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a ME ou a EPP não tenha aderido ao Simples. Igual entendimento é extensivo ao ISS dos municípios que não houverem celebrado convênio para adesão ao sistema (Lei n o 9.317, de 1996, art. 5 o , §§ 5 o e 6 o ; e IN SRF n o 355, de 2003, art. 19).


Por ser uma REDUÇÃO A ZERO da aliquota de IMPOSTOS FEDERAIS, será que também não é permitido?

Abraço

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 09:08

Willian,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações


Portanto, para redução do imposto do DAS em relação ao Pis e Cofins, será permitido quando da revenda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), sendo que a MP 609/2013 trata-se de uma redução do Pis e Cofins à alíquota zero dos produtos mencionados na mesma, e não de uma tributação monofásica, então estes não podem ser reduzidos do cálculo do "Simples Nacional".

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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