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IRPF produtor rural

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Fábio Henrique Catelani Ferreguti

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 11 anos Sábado | 16 março 2013 | 19:33

Boa noite aos nobres colegas

Estou com uma dúvida com relação a declaração do IRPF de produtor rural.

Existe alguma parcela do ganho do produtor que é considerado isento ?

Pois no sistema está puxando 80% do faturamento dele como rendimento isento.
Procede tal informação? Pergunto por que nunca mexi com produtor rural.

Obrigado

Fábio Henrique Catelani Ferreguti
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 07:41

Fábio,

Resultado da Atividade Rural

Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.

§ 1 º Se o resultado da atividade rural for negativo (prejuízo), poderá ser compensado nos anos-calendário posteriores.

§ 2 º Do resultado da atividade rural poderá ser excluído o montante de prejuízos compensáveis de exercícios anteriores.

§ 3 º Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, o contribuinte deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo desde o ano-calendário em que obteve prejuízo até o ano-calendário em que efetuar a compensação.

§ 4 º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstrem a apuração do prejuízo a compensar.

§ 5 º À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário.

Fonte: IN RFB 83/2001

Portanto, o contribuinte poderá optar em relação ao resultado da atividade rural, pela diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, ou limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, sendo assim, deve-se verificar qual caso será mais vantajoso ao contribuinte.



Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

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