Prezado Luis,
Estão obrigados a recolher o carne leão, de acordo com o art. 106 do RIR 99:
Art. 106. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei n º 7.713, de 1988, art. 8 º , e Lei n º 9.430, de 1996, art. 24, § 2 º , inciso IV):
I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;
III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;
IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.
Apuração do carne leão:
BASE DE CÁLCULO
Art. 110. Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei n º 7.713, de 1988, arts. 2 º , 3 º , § 1 º , e 8 º , e Lei n º 9.250, de 1995, art. 4 º ).
§ 1 º As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.
§ 2 º As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei n º 8.134, de 1990, art. 6 º ).
Recolhimento do imposto:
Disposições Especiais para as Pessoas Físicas
Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos líquidos - Renda Variável
Art. 852. O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei n º 8.383, de 1991, arts. 6 º , inciso II, e 52, §§ 1 º e 2 º , Lei n º 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 2 º , e Lei n º 8.981, de 1995, art. 21, § 1 º ).