Matheus,
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
Fonte: LC 123/2006 e suas alterações
Portanto, para redução do imposto do DAS em relação ao Pis e Cofins, será permitido quando da revenda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), sendo que a MP 609/2013 trata-se de uma redução do Pis e Cofins à alíquota zero dos produtos mencionados na mesma, e não de uma tributação monofásica, então estes não podem ser reduzidos do cálculo do "Simples Nacional".
Att.
Adalberto