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TRIBUTOS FEDERAIS

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Medida Provisoria 609 de 08/03/2013

Thiago Fernando Negrao

Thiago Fernando Negrao

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 13:48

Boa Tarde,

Gostaria de tirar uma dúvida em relação a aliquota zero para os produtos da cesta básica. Tenho um cliente que é industria de pescados e gostaria de saber se ele já seria beneficiado com a isencao do PIS/Cofins sobre a receita ref. a fevereiro, mas que ele pagaria agora em março ou ele seria beneficiado apenas sobre a receita de março??

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 13:56

Thiago,

Art. 1º A redução a zero das alíquotas de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 609, de 8 de março de 2013, alcança as receitas de vendas realizadas a partir do dia 8 de março de 2013, inclusive, independentemente de eventual registro de contribuições devidas relativamente às operações realizadas.

Fonte: ADI RFB 01/2013

Portanto, somente estarão sujeitas a redução à alíquota zero do Pis e Cofins, as vendas realizadas à partir de 8 de março de 2013, em relação aos produtos mencionados no Art. 1º da MP 609/2013.


Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 14:36

Matheus,

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;

§ 14. A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:

I - no caso de revenda de mercadorias:

a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;

Fonte: LC 123/2006 e suas alterações


Portanto, para redução do imposto do DAS em relação ao Pis e Cofins, será permitido quando da revenda de produtos com tributação monofásica (concentrada em uma única etapa), sendo que a MP 609/2013 trata-se de uma redução do Pis e Cofins à alíquota zero dos produtos mencionados na mesma, e não de uma tributação monofásica, então estes não podem ser reduzidos do cálculo do "Simples Nacional".

Att.
Adalberto

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Tiago Bailon Azevedo

Tiago Bailon Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 18 março 2013 | 14:46

Alguém poderia elucidar a dúvida abaixo.

Trabalho em uma empresa do ramo de sabonetes em barra, ao montar o custo dos produtos creditamos os seguintes impostos: ICMS, PIS, CONFINS e IPI. Agora sabendo que vamos ter apenas a incidência do ICMS na saída, como vamos fazer com o crédito que vai ficar acumulado? Sei que podemos descontar em IRPJ e CSLL mas esses valores não representam nem 10% do que vamos ter de crédito.

Essa desoneração vai inviabilizar o negócio, sabendo que nossa margem é muito pequena.

Como devo proceder? Alguém poderia me ajudar?

Obrigado.
Atenciosamente;

Tiago Bailon
Analista de Custos

Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 13:46

Adalberto,
Ainda em relação a esse ADI RFB 01/2013, nas alíneas b e c, há uma orientação em relação as vendas canceladas e as devoluções de compras. Essa orientação se aplica a venda dos produtos prontos relacionados no art 1º da MP, correto? E quanto a aquisição dos insumos para a fabricação dos produtos listados na cesta básica? Posso me creditar do PIS/COFINS/IPI desses insumos? Sigo a orientação do artigo 17 da Lei 11033/2004 e da Solução de Consulta 323/2011. O que vc acha?
Maísa

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