Ricardo,
Dê uma pesquisada na legislação do imposto de renda, para venda de imóveis, existe uma brecha na legislação que caso a pessoa venda um imóvel e utilize este valor para aquisição de outro imóvel (sempre para moradia, para renda não tem o beneficio) dentro de 180 dias não há necessidade da declaração de ganho de capital na venda.
Neste caso especificamente, como ela comprou um imóvel mais barato que o valor da venda, entendo que houve o ganho de capital, mas tributaria apenas a diferença entre o que ela reinvestiu e recebeu (R$ 10.000,00).
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 142 de 25 de Marco de 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS - ISENÇÃO Está isento do imposto de renda o ganho de capital auferido por pessoa física que alienar imóvel residencial, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da celebração do contrato aplicar o produto da alienação na aquisição de outro imóvel residencial. A opção pela isenção é irretratável e o contribuinte deverá informá-la no respectivo Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital da Declaração de Ajuste Anual.
O ganho de capital com a venda de imóveis não será tributado nas seguintes situações: se o valor da transação for inferior a 440.000 reais para o único imóvel que o contribuinte possuir; se o imóvel tiver sido comprado até 1969; ou se o dinheiro recebido por um imóvel residencial for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial no Brasil dentro de um prazo de 180 dias a partir da celebração do contrato (seis meses).
Neste último caso, é preciso não ter usufruído da isenção nos últimos cinco anos, e se apenas parte do dinheiro for empregada na compra de um novo imóvel, o restante será tributado proporcionalmente.
Att,
Atenciosamente,