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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ e Contribuições retidos na fonte

Diogo Di Mambro Oliveira

Diogo Di Mambro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 15:00

Boa tarde, prezados colegas.

Somos uma empresa tributada pelo Lucro Presumido, emitimos uma NF de serviços (R$ 6.000,00) contra um cliente em 24/05/2012, e o mesmo deveria ter retido valores de IR, PIS, COFINS e CSLL, porém não fez. Sendo assim, creio que a responsabilidade volta para nossa empresa, e queremos recolher com os devidos acréscimos legais, minhas dúvidas são:

Devo recolher considerando os prazos que seriam respeitados se o meu ciente tivesse retido os valores, IRPJ - 20/06/2012, CSRF 15/06/2012; ou posso considerar o prazo da minha tributação, PIS e COFINS 25/06/2012, IRPJ e CSLL 31/07/2012?? Pois isso influencia nos acréscimos legais.

E devo usar os códigos no qual sou tributado, 2089, 8109, 2172 e 2372?

A contadora sugeriu que substituíssemos a NF (já que a prefeitura de BH deixa substituir a qualquer momento, mantendo a competência da mesma, ou seja, maio)e pagássemos com nossos códigos usuais de tributação, porém acho arriscado, porque em uma eventual fiscalização a receita com certeza verificaria que na NF deveria ter existido uma retenção, estou correto neste pensamento, ou não?

Muito obrigado!
Fique com DEUS

Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 15:16

Olá Diogo, boa tarde!

A obrigação da retenção na fonte era do seu cliente.
Se a retenção tivesse ocorrido você compensaria (por dedução) do seu imposto devido as retenções efetuadas.

Creio que como a retenção não ocorreu, você agora recolhe integralmente o imposto devido, sem obviamente considerar quaisquer compensações.

Não creio que sejam devidos acréscimos legais, desde que você recolha os tributos e contribuições atempadamente.

abraços,

Alex Costa.
MELLO

Mello

Prata DIVISÃO 3, Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:31

Também tenho a seguinte dúvida, pois é a primeira vez que trabalharei com empresa do lucro presumido.

Mercadinho que somente vende para consumidor final, teve um faturamento em janeiro/2013 de R$12.982,50.
O Pis e Cofins já foram calculados na EFD-Contribuições e recolhidos.
Entretanto tenho dúvida de qual seriam as alíquotas para cálculo do IRPJ e CSLL, uma vez que não são calculados nesta declaração.

Agradeço resposta dos nobres colegas.

Alex Luis da Costa

Alex Luis da Costa

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:35

Olá Diogo, boa tarde!

Há sim com certeza!
Me detive apenas no fato da sua preocupação do cliente não haver retido o imposto.
Nesse caso, as acréscimos legais são devidos desde a origem.

abraços.

Alex Costa.
Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 16:56

Boa tarde Mello,

o Recolhimento do IRPJ e CSLL de empresa tributada pelo lucro presumido é feito trimestralmente, por exemplo o 1ºtrimestre (janeiro-Fevereiro-Março) vence ate o ultimo dia util do mês seguinte ao termino do trimestre, neste caso em abril.
o calculos do imposto é feito da seguinte forma:
IRPJ:
Valores das receitas do trimestre somadas, exemplo:
30.000,00 (10.000,00 Jan - 10.000,00 Fev e 10.000,00 Mar)
aplicamos a aliquota de presunção 8%
(segue link com tabelas de aliquotas de presunçao conforme a atividade da empresa:
http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido_irpj.html)

30.000,00 * 8% = 2.400,00 (esta é a base de calculo do imposto)
2.400,00 * 15% = 360,00 ( valor do imposto devido)

CSLL
Valores das receitas do trimestre somadas, exemplo:
30.000,00 (10.000,00 Jan - 10.000,00 Fev e 10.000,00 Mar)
aplicamos a aliquota de presunção 12%
30.000,00 * 12% = 3.600,00
3.600,00 * 9% = 324,00

existe tambem algumas deduções e adições a base de calculo:
DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA
Da receita bruta poderão ser deduzidas as vendas canceladas, os descontos incondicionalmente concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante, e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário (IPI e ICMS Substituição Tributária) .

A partir da publicação da IN 104/98 (26.08.1998), a receita bruta pode ser considerada pelo regime de caixa.

ADIÇÕES Á BASE DE CÁLCULO
Deverão, ainda, ser somadas á base de cálculo:

1. os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuária for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

Nota: A partir de 01.01.2000, as receitas decorrentes das variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeitos da base de cálculo, entre uma das seguintes opções:

1. no momento da liquidação da operação correspondente ("regime de caixa"); ou

2. pelo regime de competência, aplicando-se a opção escolhida para todo o ano-calendário.

g) juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista.

2. Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

3. O resultado do cálculo do preço de transferência, decorrentes de operações externas de exportação ou mútuo com empresas vinculadas ou domiciliadas em países com tributação favorecida. Nesta hipótese, será somada 12% da diferença da receita de exportações e o valor integral da receita com mútuo apurados segundo as regras do IRPJ.


Os recolhimentos serão feitos com os codigo 2089 para IRPJ e 2372 para CSLL.

Espero ter ajudado.
Att.

Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 20 março 2013 | 18:23

Boa tarde Diogo,

Nao sei se compreendi ao certo sua situação, mas pelo que eu entendi voce emitiu uma nota de prestação de serviço à um cliente com valor superior a 5.000,00 o que torna devido a retenção do CSRF de 4,65%, entretanto foi informado esta retenção na nota? e também descontado este valor do valor liquido devido? no caso se a NF fosse no valor de 5.001,00, teria 75,02 de IRRF (1,5%) e 232,55 de outras retenções (4,65%)o valor liquido e devido ao seu cliente seria 4.693,43.

Enfim de qualquer forma a obrigação de retenção do imposto é do tomador de serviço, entretanto você pode fazer o recolhimento no caso utilizará o código de tributação 5952 e considerar a emissão normal, lembrando que fato gerador deste imposto é o vencimento da nota e não a emissão e o período de apuração é quinzenal. Quanto aos acréscimos teria normal, mas o próprio sicalc calcula.
quanto ao IRRF acredito que seja o Código de tributação 1708 ( o mais usual, entretanto deverá verificar qual o tipo de serviço prestado, pois existem outros como 8045 e 3280)
quanto a sugestao da sua contadora acredito que nao seja a melhor opção, tendo em vista que é melhor corrigir o erro do que tentar camuflar.

Embasamento legal: Lei 10.833
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/2003/lei10833.htm

Espero ter contribuido!
Att.

Diogo Di Mambro Oliveira

Diogo Di Mambro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 11:01

Bom dia, Natalia.

Sim, os impostos retidos foram destacados na NF, e descontados do valor total, restando o líquido para o cliente pagar, porém o cliente pagou o valor sem reter os impostos. No caso, eu acho que não posso pagar com o código de retenção, porque teria que ser no cnpj dele, e ele teria que informar na Dirf, coisa que não fará. Quero pagar com o meu cnpj mesmo...os acréscimos que estou perguntando se devem ao fato de que como eu vou pagar com os meus códigos de contribuinte (2089, 8109, 2372 e 2172) o vencimento seria diferente do código de tomador que reteve os impostos, gerando assim divergências nos acréscimos legais, e não quero correr risco de ser cobrado dessa diferença.

Muito obrigado.

Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 11:37

Olha Diogo acredito que neste caso na verdade você não precisa recolher estes impostos, a obrigatoriedade do recolhimento é do tomador de serviço, se você especificou na nota os valores do imposto e diminuiu do valor total da mesma, você fez a sua parte corretamente se o cliente não recolheu o imposto a penalidade recai sobre ele.

realmente se você gerar o DARF nos códigos normais 5952 e 1708 você teria problema na DIRF futuramente.

Espero ter ajudado.
Se algum colega tiver outra resposta por favor compartilhe conosco
Att.

Natalia Maria

Natalia Maria

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 22 março 2013 | 16:32

Diogo Di Mambro Oliveira,

fiquei intrigada com seu questionamento, e fui atras de respostas com alguns colegas de profissão.. rsrs
todos me disseram a mesma coisa, que a responsabilidade da retenção é do tomador de serviços, no entanto como ele efetuou o pagamento do valor bruto para vocês, o que vocês poderiam fazer é gerar o DARF com o CNPJ do seu cliente e fazer o pagamento normal, e encaminhar o DARF e o comprovante de pagamento para este cliente para que assim ele possa informar na DIRF posteriormente.

resolveria ate um buraco que provavelmente ficou na contabilização.

na prestação do serviço:
C-Serviços prestados 1.000,00
D-Impostos retidos 61,50 (1,5% IRRF + 4,65 CSRF)
D-Duplicatas a receber 938,50

no entanto no recebimento entrou:
D-Caixa ou Banco 1.000,00
C-Duplicatas a receber 938,50
C-adiantamento de impostos (uma conta transitória por exemplo) 61,50

D-Adiantamento de impostos
C-Caixa ou Banco 61,50

Att.

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