x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 16

acessos 3.465

Regina aparecida da silva fonseca

Regina Aparecida da Silva Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Autônomo(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 21 março 2013 | 17:26

Olá Grupo,
Não consegui entender ao certo o prazo alterado para entrega do siscoserv. Anteriormente era até o ultimo dia do mes seguinte e agora se entendi bem é até o 6º mes subsequente ao da venda, ou seja, se a NF de serviço foi em janeiro, temos até julho/13 para informar. Está correta esta interpretação?

Será que alguem pode me ajudar com isto?

grata,

Regina

ROGÉRIO VIEIRA DE SOUSA

Rogério Vieira de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 23:34

Prezada Regina,

Os prazo da Siscoserv estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1277/2012, depois alterada pelas Instruções nº. 1298/2012 e 1336/2013:

Art. 3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:

I - último dia útil do mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, o último dia útil do 6º (sexto) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 2º A prestação das informações a que se refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.

§ 3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

I - ao da emissão da nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - ao do registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível ou de operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no País deverá ser registrada até o último dia útil do mês subsequente: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

I - ao do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, ou até o último dia útil do mês subsequente à data do registro na situação prevista no § 1º; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

II - ao do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível ou da realização da operação que produza variação no patrimônio. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.336, de 26 de fevereiro de 2013)

§ 5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 6º No início da prestação das informações de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Nesse caso específico que foi questionado, para as operações até 31/12/2013, será até o 6º mês subsequente posterior ao da prestação do serviço.

Sandra Silva

Sandra Silva

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 1 maio 2013 | 21:03


Boa noite Regina,

Também tive o seu entendimento. Resta uma dúvida que gostaria da
ajuda do fórum.
Quanto a Lei menciona:
"Art. 2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: (Retificado no DOU de 10/07/2012, Seção 1, pág. 96)"
1) O que poderia ser considerado mecanismos de apoio ao comércio extetior de serviços?
2) Operações de cambio v/ Bancos privados estariam dentro deste conceito? e quanto a hóspedes extrangeiros que pagam suas despesas com cartão de crédito? também devem ser informados?

Grata pela ajuda.

Sandra

Sandra Silva
THIAGO SANTANA SILVA

Thiago Santana Silva

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 11 anos Domingo | 5 maio 2013 | 12:16

Boa tarde!
Tenho umas situações nas operações com o exterior e estou com a certeza que tenho que fazer o registro no Siscoserv.

Uma empresa é prestadora de serviços de transportes, sua atividade é trazer qualquer mercadoria, bens e outros objetos do exterior para seus clientes.

Algumas da operações que ocorre na empresa

A) O cliente mediante um contrato com a prestadora de serviços de transporte, adquire sua atividade para pegar um mercadoria no exterior. Neste caso a prestadora de serviços de transporte esta obrigada a fazer o registro no Siscoserv?

B) Conforme o exemplo da situação A, a prestadora de serviços de transporte para exercer a sua atividade, ela manda através da sua conta corrente uma quantia monetário ao exterior para um do seus funcionários que esta no exterior para pegar a mercadoria, realizar toda a documentação necessários e encaminhar para o Brasil. Neste caso a prestadora de serviço de transportes esta obrigada a fazer o registro no Siscoserv?

C) Continuação da situação A, a prestadora de serviços de transporte em acordo com o cliente, argumenta que para trazer um bens(seja por exemplo uma máquina ) do exterior é um valor de R$ 25.000,00 com toda a documentação necessária , e este dinheiro vai para a conta da prestadora de serviços. Com toda a realização da operação o custo da importação foi de R$ 23.000,00, e o restante que foi R$ 2.000,00 e a receita da transportadora. Neste caso a prestadora de serviço de transporte esta obrigada a fazer o registro no Siscoserv?



As situações que mencionei acima foi uns dos exemplos que ocorre ao cliente, dos exemplo só preciso saber se realmente essa prestadora de serviços esta obrigada para fazer essa obrigação e referente os documentos para o registro já estou ciente do que precisa, estou fazendo analises das operações e verificando na NBS e NEBS para passar uma informação para esta empresa.

também entrei numa conclusão que todas operação que ocorre é uma situação diferente ao mesmo tempo, acho que para saber de cada operação, a empresa deve fazer um desenho(um passo a passo da sua operação) para fazer um estudo e da uma informação mais adequada.


Todas respostas sobre esses situações que citei será todas bem vindas e se alguém tiver um dica e sugestões para obter alguns matéria para saber a fundo sobre o Siscoserv ficarei agradecido.

Obrigado.

ANA PAULA DOS SANTOS CORDEIRO

Ana Paula dos Santos Cordeiro

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 11:39

Quase ninguem responde andei lendo aqui e nao vi respostas, mais irei postar minha duvidas, se alguém souber e puder ajudar, desde já Obrigada.

Temos fechamento de cambio sobre assistencia tecnica e application cost com Japão.

Preciso informa isso siscoserv? modulo de serviços? e se começou a vigorar ano passado nunca informamos nada, seremos
multados?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 11 anos Sexta-Feira | 23 agosto 2013 | 11:52

Ana Paula dos Santos Cordeiro, bom dia.

você deve verificar na Lei 1277/12 o cronograma da obrigatoriedade de cada empresa.

Se sua empresa entrou em algum período anterior, provavelmente poderá acarretar multa quando for fazer estas transmissões.

ok

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 10 anos Quinta-Feira | 19 setembro 2013 | 09:32

Vamos lá:

Thiago,
A: Sim. Serviços adquiridos no exterior devem ter seu registro no módulo Aquisição (compras)
B: Sim. Veja que toda transferência com destinação comercial e fins de lucro devem ser registradas.
C: Neste caso ficou um pouco complexo e peço que detalhe um pouco mais a situação. Ao meu ver isso foi uma operação de importação por Conta e Ordem? Nas operações por conta e ordem, a responsabilidade do registo é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar. Nas operações por encomenda, o registro é responsabilidade do importador e não do encomendante.

Ana
Sim. É necessário do registro se sua empresa não for isenta. A multa é válida para declarações não realizadas após o cronograma divulgado pelo MDIC. Operações anteriores não são passíveis de multa.

Francis
Somente com o e-CPF do responsavel junto a SRF ou aquele com procuração para acessar o SISCOSERV via e-Procurações podem acessar o sistema e verificar se as informações foram registradas. Caso o responsável não esteja mais na empresa, deve ser realizada a troca do responsável legal junto a SRF.

Abs
Lucas

Grupo Carajás - https://www.grupocarajas.com.br
Reduza custos em suas operações internacionais.
Exportação Indireta e Outsourcing em Comércio Exterior. http://www.exportacaoindireta.com.br
Assessoria e Consultoria em SISCOSERV, SISCOMEX e SISBACEN
Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 10:48

Olá Francis,

Se o serviço não foi concluído antes do prazo, é necessário o registro.

Ficam isentos somente aqueles serviços prestados, concluídos e faturados antes do período do cronograma.

Grupo Carajás - https://www.grupocarajas.com.br
Reduza custos em suas operações internacionais.
Exportação Indireta e Outsourcing em Comércio Exterior. http://www.exportacaoindireta.com.br
Assessoria e Consultoria em SISCOSERV, SISCOMEX e SISBACEN
Francis Magali Costa Venancio

Francis Magali Costa Venancio

Bronze DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 12:52

Entendo Lucas,

No Caso os serviços foram contratados e executados no período de 09/2010 a 01/2012. Foram faturados enfim, concluídos os serviços. Porém a empresa ainda não pagou. Iremos pagar esse montante até o fim deste mês.

Para este caso é exigido o registro no SISCOSERV?

Abraço e obrigada pela disposição.

Lucas Cury

Lucas Cury

Bronze DIVISÃO 4, Trader Internacional
há 10 anos Sexta-Feira | 20 setembro 2013 | 14:01

veja que o registro no SISCOSERV não gera qualquer tipo de tributo ou custo. É apenas uma obrigação "acessória". Neste caso, particularmente falando, eu faria o registro, mesmo tendo o faturamento ocorrido antes do prazo.

Se alguém questionar, não te custará apresentar o registro, sendo ele obrigatório ou não.

Mas aqueles já recebidos, faturados e concluídos antes do prazo. Não vejo necessidade de registrar.

abs

Grupo Carajás - https://www.grupocarajas.com.br
Reduza custos em suas operações internacionais.
Exportação Indireta e Outsourcing em Comércio Exterior. http://www.exportacaoindireta.com.br
Assessoria e Consultoria em SISCOSERV, SISCOMEX e SISBACEN
Umberto Mallmann

Umberto Mallmann

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 | 10:58

Olá Lucas!

A empresa para qual trabalho, contratou serviços de suporte técnico de informática de uma empresa localizada na Inglaterra. Ela irá efetuar o pagamento destes serviços em 02/2014. Ela deverá apresentar a declaração ao SISCOSERV? O serviço em questão foi contratado pela internet e prestado também de forma remota. A tomadora do serviço no Brasil irá pagar o serviço com o uso de cartão de crédito. Haverá ainda assim a obrigatoriedade? Grato pela atenção, Umberto

Umberto Mallmann
Contador - CRC/RS 73.020
Malcon Contabilidade - [email protected]
Gislene Trindade

Gislene Trindade

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 31 janeiro 2014 | 10:15

Bom dia Pessoal.

Transmiti uma declaração (RVS e RF) ao Siscoserv em atraso, alguém pode me dizer como é gerada a multa, pois após o envio informou o número da declaração, dizendo que foi incluída e mais nada.
Outra dúvida, não tem como imprimir o que foi enviado?

Abraços,

Gislene

Gislene Trindade
Assistente Contábil
Vitória - ES
"Comece fazendo o que é necessário, depois o que é possível e, de repente, você estará fazendo o impossível." (São Francisco de Assis)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.