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TRIBUTOS FEDERAIS

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Venda de Ativo X PIS e COFINS

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 13:27

Boa tarde Sidiney

A legislação informada por você Lei 1978/1998 aplica-se apenas a empresas tributadas pelo Lucro Presumido (PIS e COFINs Cumulativos) A empresa mencionada Flavia é tributada pelo Lucro Real

Art. 1º Esta Lei aplica-se no âmbito da legislação tributária federal, relativamente às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de que tratam o art. 239 da Constituição e a Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, ao Imposto sobre a Renda e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

Foi através da MP nº 107 de 2003, que a isenção relativa à venda de bens do Imobilizado foi reincluída na legislação do PIS não-cumulativo. Referida MP foi convertida na Lei 10.684/2003. Dessa forma, em dezembro e janeiro de 2002 tivemos que tributar receitas auferidas com a venda de bens do Imobilizado, e a partir de fevereiro, com a edição da MP 107, passamos a contemplar novamente a isenção.

Hoje temos para a COFINS e PIS cumulativo, isenção relativa à venda de todo o Ativo Permanente, e para o PIS não-cumulativo, isenção somente em relação à venda de bens do Ativo Imobilizado.

Em 31 de outubro de 2003, com a publicação do DOU da Medida Provisória nº 135, foi instituída a COFINS não-cumulativa, nos mesmos moldes do PIS da Lei 10.637 de 2002. A vigência dessa modalidade de incidência começa em 1º de fevereiro de 2004, somente para as empresas de Lucro Real. Também aqui, a isenção refere-se somente à venda de bens do Ativo Imobilizado.

A partir de 1º de fevereiro de 2004, teremos então o seguinte cenário:

1-Para empresas do Lucro Presumido, isenção relativa à venda de bens de todo o Ativo Permanente para PIS e COFINS;

2-Para as empresas do Lucro Real, isenção relativa à venda de bens somente do Ativo Imobilizado para ambas as Contribuições. Fonte: Fiscosoft

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