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IR sobre distribuição de lucros

THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 12:52

Bom dia amigos.

Tenho uma duvida quanto a rentenção de IR sobre a distribuição de lucros dos socios de empresas do comercio optantes pelo Simples Nacional.

Li na Lei Compementar 123 de 2006 no artigo 14 e tambem no Art. 15 da Lei do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas - Lei 9249/95.

Porem não vi nada que se refira ao percentual do comercio, mas em regra geral a lei aborda topicos sobre prestação de serviços e vendas e revendas de lubrificantes....

E como informar e calcular o valor do IR sobre a retirada de lucro para os socios de empresas do comercios optantespelo simples?

Grato.

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 25 março 2013 | 17:33

Caro Thiago,

Se é distribuição de lucros aos acionistas esse valor é isento de imposto de renda, uma vez que já deve ter sido obtido o lucro para ser distribuído.

Se sua dúvida for outra - favor tentar explicar melhor para vermos se conseguimos lhe ajudar.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
PÓS GRADUADO EM AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL
045 - 99131 8590
THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:08

OK Amigos...

Muito Obrigado.

Agora ficou uma duvida retem 8% ou não?

Pois a empresa por ser optante pelo Simples Nacional e o socio retira seus pro labores por mes, porem ele fez no fim do ano uma retidara de prolabore para fazer a aquisição de um bem.

Agora na declaração preciso informar isto...

Li o que o caro amigo Saulo informou que deverá ser retido em 8% (como o presumido). porem o Claudinei disse que não há incidencia de retenção e agora complicou..... kkkk

Então reter ou não reter eis a questão?

A ALEGRIA ADQUIRE-SE. É UMA ATITUDE DE CORAGEM. SER ALEGRE NÃO É FACIL. É UM ATO DE VONTADE.......
Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:52

Thiago

Você está confundindo tudo.

Veja bem.

Em caso de a empresa não ter escrituração contábil, não há como saber quanto foi o lucro da empresa para distribuição. Correto?

Então aplica-se o percentual de presunção de lucro de 8% sobre o faturamento da empresa.

Exemplo: se ela faturou R$ 100.000,00 x 8% = 8.000,00.

Esse lucro presumido pode ser distribuído aos sócios isento de Imposto de Renda.

Uma coisa é você encontrar o lucro da empresa, outra é a distribuição desse valor de forma isenta de IR.

Portanto, não há retenções de IR sobre o valor dos lucros distribuídos. (Regulamento do Imposto de Renda - Dec. 3.000/1999).

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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THIAGO FERREIRA DA SILVA

Thiago Ferreira da Silva

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 11:57

Não Claudinei você que não está entendendo empresas do SImples não tem base para a presunção porem a minha duvida é quanto ao IR na declaração de imposto de renda dos socios não da pessoa juridica....

No lucro presumido e ral o lucro não é nada mais que o resultado da empresa, correto?

Porem empresa do simples tem outra modalidade tributaria, e os socios retiraram da empresa algo em tonor de 100.000,00 R$ no ano.

A minha duvida é como expor isso na declaração de IR se cair na malha fina. ..

Entendeu?

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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 12:12

Thiago

Eles tem esse lucro acumulado na contabilidade da empresa?

Caso não tenham, ou não tenham nem a contabilidade registrada da empresa.

Só é permitida a retirada do lucro com presunção de 8% sobre o faturamento. Mesmo sendo ela optante pelo simples. Ou então escrituração de caixa com sobra desse valor ao final do ano.

Sugiro que siga a orientação do colega Saulo acima e leia o que ele lhe propôs.

e ainda veja o que consta nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da LC 123/2006:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

§ 1o A isenção de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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Claudinei Jung

Claudinei Jung

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 08:28

Imagine estamos aqui para trocar conhecimentos.

Abraços e Boa Semana.

CLAUDINEI JUNG
BACHAREL EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 17:36

Boa tarde Fabio

A distribuição de lucros se comprovada via demonstrações contábeis ou com base nos percentuais de presunção é isenta. A legislação não criou exceções a esta regra, logo os sócios de sociedade uniprofissional também fazem jus ao disposto em lei.

Promova pesquisa no banco de dados do Fórum a este respeito. Existem inúmeros tópicos dedicados ao assunto.

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fabio de araujo

Fabio de Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 18:01

Saulo,

Efetuei a pesquisa, e havia entendido isso, mas fiquei na dúvida, pois o texto abaixo, fala sobre serviços prestados, e pensei que sociedade uniprofissional não fizesse parte.

Grato

e ainda veja o que consta nos parágrafos 1º e 2º e no caput do Artigo 14º da LC 123/2006:

Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços p
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