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Opção Simples Nacional

JULIANA PHILIPPSEN

Juliana Philippsen

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 17:30

Ola, uma empresa que foi constituída agora em março/2013, data de abertura: 12/03/2013, tenho o prazo de 30 dias para fazer a solicitação do simples nacional. Porem quando fiz a solicitação deu o erro: Solicitação de opção pelo Simples Nacional não aceita.
Motivo: período não permitido para a pessoa jurídica que já iniciou atividade solicitar a opção pelo Simples Nacional.A solicitação de opção pelo Simples Nacional de pessoa jurídica que já iniciou atividade somente pode ser solicitada no mês de janeiro. Nesse caso, qual a opção que escolho, pois só achei essa?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 11 anos Terça-Feira | 26 março 2013 | 17:47

Boa tarde Juliana,



Se a data de inscrição no CNPJ for realmente 12/03/2013, esta dentro do prazo para opção ao Simples Nacional, conforme dispõe o Inciso I do Parágrafo 5º do Artigo 6º da Resolução CGSN nº 94/2011, transcrito a seguir:


Seção II

Da Opção pelo Regime

Subseção I

Dos Procedimentos

Art. 6 º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )

§ 1 º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 2 º )

§ 2 º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo;

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

§ 3 º O disposto no § 2 º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )

§ 4 º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações efetuadas pelos entes federados. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )

§ 5 º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 3 º )

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

III - os entes federados deverão efetuar a comunicação à RFB sobre a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1 º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7 º ;

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será considerada indeferida.

§ 6 º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes que tiveram a sua opção deferida. (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, caput )

§ 7 º A ME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 5 º . (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 16, § 3 º )

§ 8 º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 22-B)

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 93 e à primeira declaração anual simplificada do Microempreendedor Individual (MEI) , podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 27 março 2013 | 08:42

Juliana, bom dia!

Atente-se ao prazo para solicitar a opção pelo Simples Nacional para empresas novas. Deve solicitar a opção no prazo de 30 dias da última inscrição (estadual ou/e municipal), caso exija. OBS. só deve solicitar a opção pelo Simples Nacional após ter a(s) inscrição(ões) deferida(s) pelo respectivos órgãos.
A solicitação no mês de janeiro de cada ano só vale para empresas já constituídas, que querem mudar de regime de tributação. EX. do Lucro Presumido ou Lucro Real para Simples Nacional.

Att.
Marcelo.

VERA LUCIA

Vera Lucia

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 11 anos Segunda-Feira | 20 maio 2013 | 11:34

Bom dia.

Tenho uma empresa já constituição que não é optante pelo simples devido a atividade, vou fazer a alteração contratual modificando a atividades que permiti a opção. Minha duvida com esta alteração posso fazer a opção agora ou somente para o proximo ano calendario?

Aguardo e obrigada.

LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 10 anos Segunda-Feira | 2 dezembro 2013 | 23:03

Boa noite pessoal.

Estou prestando servicos de assessoria a uma farmacia, ela ja esta com o CNPJ e a empresa esta em atividade. Inclusive ela ja faturou atraves do ECF.
Ela sera optante pelo simples nacional, porem ainda nao finalizei o processo para obter a inscricao municipal e em seguida fazer a opcao.
Mas a dúvida é: Ela ja faturou ref ao mes de novembro (a partir do dia 15 mais ou menos), como apurarei o imposto (simples nacional - DAS) se ainda nao fiz a opcao? Ou por enquanto nao apuro imposto algum? Como seguir?

Obrigado!
Boa noite

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 08:29

Leonardo Balbi, bom dia!

Aconselho a proceder com a opção pelo Simples Nacional, e posteriormente com a apuração do imposto - PGDAS-D. Sempre fiz desta forma. Mesmo que pague multa pelo atraso no pagamento, se for o caso, acho mais prudente fazer assim.
Vamos aguardar mais comentários dos colegas sobre o assunto.
Espero ter ajudado.

LEONARDO  BALBI

Leonardo Balbi

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 11:27

Bom dia Marcelo,

Muito obrigado pela ajuda.

Em resumo: O melhor caminho é aguardar sair a opção pelo simples, após isso eu apuro o imposto referente ao mês de referência, certo?
Supondo que eu tenha problemas e vá conseguir ser optante somente em janeiro, Ainda assim o imposto referente ao faturamento de novembro só irei apurar em janeiro ( quando eu estiver optante pelo simples )?

Um abraço

Muito obrigado.

Marcelo Soares Vieira

Marcelo Soares Vieira

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 3 dezembro 2013 | 12:16

Leonardo, bom dia.
Como a empresa já começou a faturar, o melhor é solicitar a opção pelo Simples Nacional o mais breve possível. Se por acaso a empresa não solicitou o alvará de funcionamento, oriente para que seja solicitado o quanto antes. OBS. empresa no início da atividade, para solicitar a opção pelo simples, deve estar com todas as inscrições (CNPJ, inscrição estadual, se por o caso e inscrição municipal). Assim que tiver com a última, a empresa tem 30 dias para solicitar a opção pelo simples nacional.

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 janeiro 2014 | 00:17

Alguem poderia mim orientar:
Uma empresa matriz constituida em janeiro/2014 foi feito a opção para o simples nacional em 16/01/2014 e em 26/01/2014 consultei e não foi aprovado para o simples, a empresa está inscrita no CNPJ e SEFAZ. O que ouve de errado?

José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 12:40

Bom dia,

Por favor pegando carona no assunto gostaria de tirar uma dúvida.
1- Temos um cliente (empresa presumido) que tem um parcelamento no Reabertura Lei nº 11.941/2009, mas temos dúvida se ele pode optar pelo simples nacional?

Sds...

José Irineu F. Neto

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